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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0041058-78.2011.4.01.3800

Ausência de intimação do cálculo judicial. Inexistência de prejuízo e de nulidade. Tempo especial. Soldador. Prova mediante CTPS. Admissibilidade. Ruído

Relator
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
15/10/2015
Data de publicação
12/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0041058-78.2011.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÁLCULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO E DE NULIDADE. TEMPO ESPECIAL. SOLDADOR. PROVA MEDIANTE CTPS. ADMISSIBILIDADE. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EPI. CONVERSÃO. LEI VIGENTE NA DATA DA APOSENTADORIA. NÃO PROVIMENTO. 1. O mandado de segurança é processualmente adequado para discutir o direito à aposentadoria especial quando se apresenta todos os documentos necessários para constatação da sujeição aos agentes nocivos. 2. Não há nulidade por ofensa à ampla defesa e ao contraditório por falta de intimação das partes dos cálculos da contadoria judicial antes da sentença. Primeiramente, não houve demonstração de efetivo prejuízo ao INSS, que poderia ter oposto embargos de declaração para apontar eventual erro nos cálculos, o que não foi feito. Em segundo, tais erros são de natureza material, não incidindo sobre eles a coisa julgada, razão pela qual a autarquia pode impugná-los na fase de execução. 3. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício (Lei 8.213/91, art. 57, § 5º). 4. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015. 5. Até o advento da Lei 9.032/95, bastava que o segurado comprovasse o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Precedentes do STJ: REsp 1369269/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp 569400/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014. 6. A atividade de soldador é considerada especial mediante o enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995, conforme Decretos 53.831/64 e 83.080/79, Anexo, item 2.5.3. 7. A simples referência à categoria profissional em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS é suficiente ao enquadramento e conseqüente reconhecimento do tempo especial, por presunção legal. (AC 0000840-87.2006.4.01.3701/MA, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma, e-DJF1 p.735 de 19/08/2013). 8. Para caracterização da aposentadoria especial por exposição ao agente ruído, os limites observam a seguinte cronologia: atividades desempenhadas até 05/03/1997 (vigência do Decreto 53.831/64), 80 dB; atividades desempenhadas de 06/03/1997 a 18/11/2003 (vigência dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99), tolerância de 90 dB; por fim, atividades desempenhadas a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto 4.882/03), tolerância de 85 dB. Precedentes do STJ: REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; Pet. 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 28/08/2013. 9. Em se tratando especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, a declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI feita no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (STF, ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral). 10. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, 1ª Seção, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, sob o regime dos recursos repetitivos - CPC, art. 543-C, reafirmada nos embargos de declaração - Dje 02/02/2015). 11. O impetrante trabalhou enquadrado na categoria profissional de soldador no período de 20/09/1982 a 25/10/1983 (CTPS f. 24); e trabalhou exposto a ruídos médios acima dos limites de tolerância no período de 18/11/2003 a 31/10/2010 (serralheiro, 89,9 dB - PPP f. 44/46). 12. Não provimento da apelação do INSS e da remessa.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA.