JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0041474-19.2009.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Carência reduzida. Lei 8.213/91, art. 142. Implementação dos requisitos. Não simultaneidade. Julgamento extra petita

Relator
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
15/10/2015
Data de publicação
12/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0041474-19.2009.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA REDUZIDA. LEI 8.213/91, ART. 142. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. NÃO SIMULTANEIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Remessa oficial tida por interposta, nos ditames da Lei 9.469, de 12.06.1997, que estendeu às autarquias e fundações o disposto nos artigos 188 e 475, caput e inciso II, do CPC para assegurar o duplo grau obrigatório de jurisdição às decisões finais prolatadas em detrimento dos interesses daquelas entidades da Administração Pública Indireta da União, Distrito Federal, Estados e Municípios. Não se tratando de sentença líquida, inaplicável o § 2° do artigo 475 do CPC, pois desconhecido o conteúdo econômico do pedido. 2. Aos segurados inscritos na Previdência Social antes de 1991 aplica-se a regra de transição, com redução da carência para obtenção da aposentadoria, tendo em vista não haver qualquer restrição aos que eventualmente perderam a qualidade de segurado. (Lei 8.213/1991, art. 142; TRF1 AC 0049961-36.2013.4.01.9199/MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.296 de 17/03/2014 3. Não se exige a simultaneidade no implemento dos requisitos para obtenção da aposentadoria por idade (EREsp 649.496/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 126). 4. O autor completou 65 anos de idade em 26/5/2008 (nascido em 26/5/1943), de modo que exigidos 162 meses de contribuição para cumprimento do quesito carência (Lei 8.213/91, art. 142). O INSS e o juízo de primeiro grau reconheceram em favor do autor 13 anos, 6 meses e 8 dias de tempo de contribuição, que somam 162 contribuições, exatamente o número exigido para concessão do benefício, cumprindo, portanto, a carência. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do TRF da 1ª Região vem se firmando no sentido de que a concessão de benefício diverso do requerido, preenchidos os requisitos legais, não gera nulidade por decisão extra petita, dada a relevância social da matéria e a fungibilidade dos benefícios previdenciários (RESP 200600433990, Ministro FÉLIX FISCHER, Quinta Turma, 4/12/2006 e AC 0073984-17.2011.4.01.9199/PI, Rel. Desembargador Federal CANDIDO MORAES, Segunda Turma, e-DJF1 de 18/06/2015). 6. Como a aposentadoria por idade não foi objeto da inicial e o autor não detinha a idade mínima exigida (65 anos) na data do requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição (20/6/2007), o termo inicial para a concessão deve ser fixado na data da sentença (11/2/2009), ocasião em que foi constatado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. 7. Correção monetária e juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da citação, até jun/2009 (Decreto 2.322/1987), até abr/2012 simples de 0,5% e, a partir de mai/2012, mesmo percentual de juros incidentes sobre os saldos em caderneta de poupança (Lei 11.960/2009) (itens 4.3.1 e 4.3.2 do manual de cálculos da Justiça Federal. Resolução - CJF 267/2013). 8. Afastada a condenação do INSS em honorários de advogado, com base no princípio da causalidade, tendo em vista que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade somente foram preenchidos no decorrer do processo. 9. Parcial provimento da apelação e da remessa.

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