Aposentadoria por invalidez. Perícia. Incapacidade total e permanente. Não provimento
- Relator
- JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 12/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0041895-43.2008.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NÃO PROVIMENTO. 1. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado considerado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição (Lei 8.213/1991, art. 42). 2. O laudo pericial conclui que o autor é portadora de osteoartrite avançada, sem possibilidade de cura, em razão da sua natureza degenerativa, que a impede de exercer atividades físicas com elevação de peso, e acarreta a sua incapacidade total e permanente (laudo f. 96). O laudo pericial confirma os atestados e exames médicos apresentados pelo autor comprovando que ele é portador de doença incapacitante (f. 15/18). O INSS foi intimado das respostas ao quesitos da perícia (f. 97) e não se manifestou. 3. A profissão de lavrador exige constante esforço físico, tendo em vista a atividade braçal intensa e a exposição às intempéries. Não há possibilidade de desempenhar as funções sem se esforçar ou movimentar intensamente, visto que inerentes às atividades desenvolvidas nos canteiros de obra. 4. O autor está com 66 anos (nascido em 4/10/1948 f. 19), tem pouca instrução e dificilmente teria possibilidade de se reabilitar em outra atividade que não fosse de lavrador ou safrista que sempre trabalhou. 5. Não há nulidade ou prejuízo para a defesa quando as respostas aos quesitos, embora objetivas, são suficientes para demonstrar a ocorrência da doença incapacitante. 6. Não provimento da apelação e da remessa.
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- à unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA.
