Auxilio-doença. Não provimento. Correção monetária e juros de mora. Manual. Provimento da remessa
- Relator
- JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 12/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0043318-04.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. NÃO PROVIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL. PROVIMENTO DA REMESSA. 1. O auxílio-doença exige a qualidade de segurado, a carência de 12 meses (art. 25, I, Lei 8.213/91) e a incapacidade para o trabalho habitual, embora suscetível de recuperação. 2. O exame pericial realizado em juízo indica que o autor está total e temporariamente incapacitado para o trabalho por padecer de diabetes mellitus, hipertensão arterial, ostéo-artrose lombo-sacra e hipotiroidismo. O perito informa que as doenças são de evolução crônica, sem tratamento de cura definitiva, salvo a ostéo-artrose se for possível uma intervenção cirúrgica. Esclarece que o trabalho braçal pode provocar a hipoglicemia, agravamento da hipertensão arterial se não devidamente comprovada, além do agravamento da ostéo-artrose lombo-sacra com o esforço físico (quesitos 2 e 3 - fls. 150). A incapacidade é total e permanente para o trabalho efetuado que implique em esforço físico intenso, como a atividade rural. Contudo, serviços que não implique em esforço físico poderá ser exercido (quesito 4 - fls. 150). 3. O auxílio-doença é devido ao segurado ainda que haja possibilidade de reabilitação profissional, embora ele deva ser periodicamente reavaliado em perícia administrativa para constatar ou não, a persistência da incapacidade temporária. (REsp 501.267/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 28/06/2004, p. 427). 4. Para deferimento do auxílio-doença é essencial que a doença ou lesão impeçam o desempenho da atividade habitual, situação que deve ser comprovada pelo segurado. Há que se considerar que o segurado encontra-se incapacitado para trabalhos pesados, havendo possibilidade de reabilitação para outro tipo de trabalho que não o rurícola, considerando os registros de vínculos empregatícios urbanos, conforme CTPS (f. 13/20). 5. A data da perícia, ou da apresentação do laudo em juízo, é relevante quando não houver prova incapacidade anterior. O laudo pericial demonstra que o autor merece auxílio-doença desde a data do pedido do último indeferimento administrativo, devendo ser mantido o benefício até a sua reabilitação ou aposentadoria por invalidez. 6. Correção monetária e juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da citação, até jun/2009 (Decreto 2.322/1987), até abr/2012 simples de 0,5% e, a partir de mai/2012, mesmo percentual de juros incidentes sobre os saldos em caderneta de poupança (Lei 11.960/2009). (itens 4.3.1 e 4.3.2 do manual de cálculos da Justiça Federal. Resolução - CJF 267/2013). 7. Não provimento ao recurso adesivo do autor e parcial provimento da apelação do INSS e da remessa com relação aos juros de mora e correção monetária, que deverão incidir conforme manual de cálculos da Justiça Federal.
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- DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA ao recurso e à remessa.
