Aposentadoria por invalidez. Qualidade de segurado. Incapacidade. Agravamento. Não provimento
- Relator
- JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 12/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0049293-07.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. A aposentadoria por invalidez exige a qualidade de segurado, a carência de 12 meses (Lei 8.213/1991, art. 25, I) e a incapacidade para o trabalho habitual, embora suscetível de recuperação. 2. O exame pericial diagnostica cardiopatia hipertensiva, diabetes mellitus tipo 2 à longa data, recentemente diagnosticado doença reumática afim (artrite reumatóide). Em janeiro de 2007, manifestou-se artralgia escápulo-umeral intensa, cujo diagnóstico ultrassonográfico evidenciou tendinopatia do supra-espinhoso com piora sintomática acentuada. A incapacidade é definitiva em conseqüência ao grau de comprometimento das exigências fisiológicas/funcionais pertinentes as atividades que constam em seu histórico ocupacional - fs. 12/20 (laudo f. 64/65). 3. Embora o perito oficial tenha fixado a data de início da incapacidade no exame pericial, afirmou se tratar de patologia de caráter crônico degenerativas, portanto cursam à longa data (quesito nº5 - f. 65). O apelado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença entre 05/10/2003 a 13/02/2004, 17/12/2004 a 01/06/2006 e 10/01/2007 a 26/08/2007, tendo em vista a incapacidade temporária e/ou parcial para o trabalho. A incapacidade ressurgiu com o agravamento progressivo e continuado do seu quadro de saúde, o tornando deficiente físico e psiquiátrico (quesito nº1 - f. 65). 4. Embora doença tenha sido diagnosticada anteriormente ao reingresso ao sistema, justifica-se a concessão do benefício quando a incapacitação se deve à agravação da moléstia, a qual se presume em se tratando de patologias de caráter crônico degenerativas. 5. O auxílio-doença não é devido ao segurado se filiar ao regime geral da Previdência Social (RGPS) sendo portador da doença/lesão invocada como causa para o benefício, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença/lesão (Lei 8.213/91, art. 59, único). (AC 0001087-37.2007.4.01.3603 / MT, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.100 de 19/05/2015). 6. Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir por período superior a doze meses em razão de ter sido acometido por males que o tornaram incapacitado para o trabalho. (REsp 864.906/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2007, DJ 26/03/2007, p. 320; AC n. 0019518-59.2000.4.01.9199/MG, Rel. Des. Fed. NEUZA ALVES, T2/TRF1, e-DJF1 de 16/04/2010; AC 0003600-39.2007.4.01.3809 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.64 de 28/07/2014). 7. A condição de segurado se manteve, pois se observa do conjunto probatório que o autor somente deixou de trabalhar em razão da patologia. Assim, não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir à Previdência em decorrência da incapacidade juridicamente comprovada (REsp 956.673/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 30/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 354) 8. Não provimento da apelação e da remessa.
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