JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0049293-07.2009.4.01.9199

Aposentadoria por invalidez. Qualidade de segurado. Incapacidade. Agravamento. Não provimento

Relator
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
15/10/2015
Data de publicação
12/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0049293-07.2009.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. A aposentadoria por invalidez exige a qualidade de segurado, a carência de 12 meses (Lei 8.213/1991, art. 25, I) e a incapacidade para o trabalho habitual, embora suscetível de recuperação. 2. O exame pericial diagnostica cardiopatia hipertensiva, diabetes mellitus tipo 2 à longa data, recentemente diagnosticado doença reumática afim (artrite reumatóide). Em janeiro de 2007, manifestou-se artralgia escápulo-umeral intensa, cujo diagnóstico ultrassonográfico evidenciou tendinopatia do supra-espinhoso com piora sintomática acentuada. A incapacidade é definitiva em conseqüência ao grau de comprometimento das exigências fisiológicas/funcionais pertinentes as atividades que constam em seu histórico ocupacional - fs. 12/20 (laudo f. 64/65). 3. Embora o perito oficial tenha fixado a data de início da incapacidade no exame pericial, afirmou se tratar de patologia de caráter crônico degenerativas, portanto cursam à longa data (quesito nº5 - f. 65). O apelado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença entre 05/10/2003 a 13/02/2004, 17/12/2004 a 01/06/2006 e 10/01/2007 a 26/08/2007, tendo em vista a incapacidade temporária e/ou parcial para o trabalho. A incapacidade ressurgiu com o agravamento progressivo e continuado do seu quadro de saúde, o tornando deficiente físico e psiquiátrico (quesito nº1 - f. 65). 4. Embora doença tenha sido diagnosticada anteriormente ao reingresso ao sistema, justifica-se a concessão do benefício quando a incapacitação se deve à agravação da moléstia, a qual se presume em se tratando de patologias de caráter crônico degenerativas. 5. O auxílio-doença não é devido ao segurado se filiar ao regime geral da Previdência Social (RGPS) sendo portador da doença/lesão invocada como causa para o benefício, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença/lesão (Lei 8.213/91, art. 59, único). (AC 0001087-37.2007.4.01.3603 / MT, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.100 de 19/05/2015). 6. Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir por período superior a doze meses em razão de ter sido acometido por males que o tornaram incapacitado para o trabalho. (REsp 864.906/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2007, DJ 26/03/2007, p. 320; AC n. 0019518-59.2000.4.01.9199/MG, Rel. Des. Fed. NEUZA ALVES, T2/TRF1, e-DJF1 de 16/04/2010; AC 0003600-39.2007.4.01.3809 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.64 de 28/07/2014). 7. A condição de segurado se manteve, pois se observa do conjunto probatório que o autor somente deixou de trabalhar em razão da patologia. Assim, não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir à Previdência em decorrência da incapacidade juridicamente comprovada (REsp 956.673/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 30/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 354) 8. Não provimento da apelação e da remessa.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA.