JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0049604-69.2004.4.01.3800

Tempo especial. Ruído. Tolerância. EPI. Permanência. Conversão. Lei vigente na data da aposentadoria. Negar provimento

Relator
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
15/10/2015
Data de publicação
12/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0049604-69.2004.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TOLERÂNCIA. EPI. PERMANÊNCIA. CONVERSÃO. LEI VIGENTE NA DATA DA APOSENTADORIA. NEGAR PROVIMENTO. 1. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício (Lei 8.213/1991, art. 57, § 5º). 2. Para caracterização da aposentadoria especial por exposição ao agente ruído, os limites observam a seguinte cronologia: atividades desempenhadas até 05/03/1997 (vigência do Decreto 53.831/1964), 80 dB; atividades desempenhadas de 06/03/1997 a 18/11/2003 (vigência dos Decretos 2.172/97 e 3.048/1999), tolerância de 90 dB; por fim, atividades desempenhadas a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto 4.882/2003), tolerância de 85 dB. Precedentes do STJ: REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; Pet. 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 28/08/2013. 3. Em se tratando especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, a declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI feita no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (STF, ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral) 4. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei 9.032/1995. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade (AC 0025672-76.2009.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, 1ª Turma, e-DJF1 p.1200 de 12/02/2015). 5. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, 1ª Seção, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, sob o regime dos recursos repetitivos - CPC, art. 543-C, reafirmada nos embargos de declaração - Dje 02/02/2015). 6. O segurado trabalhou exposto a ruídos médios acima dos limites de tolerância nos períodos de 10/10/1980 a 17/07/1981 (operador de produção, 83,0dB, formulário e laudo f. 19 e 20), de 01/03/1982 a 30/09/1993 (operador de produção, 83,0dB, formulário e laudo f. 22 e 26), de 01/03/1993 a 31/01/1994 (operador de proc. industrial, 83,0dB, formulário e laudo f. 23 e 26) e de 01/02/1994 a 05/03/1997 (revisão de processo industrial, 83,0dB, formulário e laudo f. 24 e 26). 7. O apelado requereu aposentadoria por tempo de contribuição em 25/04/2000 (f. 12). Nesta data o direito à conversão estava garantido pela EC 20/1998, art. 15, que manteve a vigência da Lei 8.213, art. 57, § 5º, com redação dada pela Lei 9.032/95, até que seja publicada lei complementar que trate sobre atividades especiais. O fator de conversão rege-se pela tabela do art. 70 do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 4.827/03, e é de 1,4. 8. O período de 01/01/1972 a 30/12/1975, embora excluído pela sentença, fora expressamente reconhecido como tempo de contribuição pelo INSS (f. 13/18), devendo ser incluído para cálculo da sua aposentadoria. Mas não há interesse de agir quanto ao período, porque já fora administrativamente reconhecido. 9. Mantidos os períodos reconhecidos como especiais na sentença, de 10/10/1980 a 17/07/1981 e de 01/03/1982 a 05/03/1997, já convertidos pelo fator 1.4, e incluindo-se o período reconhecido administrativamente de 01/01/1972 a 30/12/1975, o segurado completa o tempo total de contribuição de 33 anos, 06 meses e 22 dias, de acordo com simulação no sistema nacional de cálculos judiciais. 10. Mesmo tendo alcançado mais de 30 anos de contribuição, não tem direito o autor de aposentar-se de forma proporcional por tempo de serviço, vez que à época do requerimento administrativo (25/04/2000 f. 12) o segurado contava com 43 anos (doc. Identidade f. 11). Por força da EC 20/98, este benefício apenas pode ser concedido quando satisfeitos seus requisitos, entre eles o pedágio do tempo restante, que foi cumprido, e requisito etário, que não foi cumprido, visto que o segurado não contava com 53 anos de idade, o que obsta a concessão de sua aposentadoria. 11. Não provimento das apelações e da remessa.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA.