Aposentadoria por tempo de contribuição. Implementação dos requisitos. Sócio. Lei vigente à época dos fatos. Recolhimento das contribuições
- Relator
- JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 12/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0050270-70.2004.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SÓCIO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A posterior concessão de aposentadoria na via administrativa não configura falta de interesse de agir superveniente quando o segurado busca judicialmente a concessão de benefício mais vantajoso. 2. A aposentadoria integral por tempo de contribuição é devida ao segurado que completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher (CR/1988, art. 201, § 7º, I, alterado pela EC 20/98). 3. Deve ser mantida a sentença que declarou o direito do segurado à aposentadoria integral desde o requerimento de 8/9/1999, considerando-se como tempo de serviço o período de 1/8/1966 a 30/11/1975, diante do efetivo exercício de atividade laboral e da impossibilidade de se exigir do segurado a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. 4. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época do efetivo exercício da atividade laboral. Nesse sentido: (AC 0000712-97.2005.4.01.9199/MG, Rel. JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.968 de 17/02/2012). 5. Como a legislação aplicável, no caso a Lei 3.807/60, o Decreto 60.501/67 e a Lei 5.890/73, considerava a empresa como única responsável pelo desconto, repasse e escrituração das contribuições devidas pelos sócios e empregados filiados à previdência social, não pode o INSS exigir do segurado a comprovação do recolhimento dessas contribuições. 6. Honorários de advogado de 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ). 7. Correção monetária e juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da citação, até jun/2009 (Decreto 2.322/1987), até abr/2012 simples de 0,5% e, a partir de mai/2012, mesmo percentual de juros incidentes sobre os saldos em caderneta de poupança (Lei 11.960/2009). (itens 4.3.1 e 4.3.2 do manual de cálculos da Justiça Federal. Resolução - CJF 267/2013). 8. Parcial provimento da apelação quanto aos juros de mora e da remessa quanto à correção monetária.
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