Aposentadoria especial. Ruído. Tolerância. EPI. Permanência. Conversão. Lei vigente na data da aposentadoria. Revisão de benefício. Parcial provimento
- Relator
- JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 12/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0037366-13.2007.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. TOLERÂNCIA. EPI. PERMANÊNCIA. CONVERSÃO. LEI VIGENTE NA DATA DA APOSENTADORIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não merece acolhimento o pedido constante do agravo retido interposto pelo INSS (f. 184/185), uma vez que ainda que o EPI seja eficaz e atenue os danos à saúde do segurado, em se tratando do agente nocivo ruído, não afasta a condição especial da atividade submetida à sua exposição. 2. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, prescrevem as parcelas antecedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação ou ao requerimento administrativo, se houver (Súmula 85 do STJ). O segurado propôs a presente ação em 06/12/2007 e a sentença condenou o INSS a pagar os atrasados decorrentes da revisão desde o requerimento administrativo, em 07/08/2002, configurando a prescrição quinquenal. 3. A aposentadoria especial é devida ao segurado que, uma vez cumprida a carência exigida, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei (Lei 8.213/1991, art.57 caput). 4. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015. 5. Até a Lei 9.032/95, bastava que o segurado comprovasse o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Precedentes do STJ: REsp 1369269/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp 569400/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014. 6. Para caracterização da aposentadoria especial por exposição ao agente ruído, os limites observam a seguinte cronologia: atividades desempenhadas até 05/03/1997 (vigência do Decreto 53.831/1964), 80 dB; atividades desempenhadas de 06/03/1997 a 18/11/2003 (vigência dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999), tolerância de 90 dB; por fim, atividades desempenhadas a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto 4.882/2003), tolerância de 85 dB. Precedentes do STJ: REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; Pet. 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 28/08/2013. 7. Em se tratando especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, pois se constata que, apesar do uso de EPI (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (STF, ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral). 8. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei 9.032/1995. A constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade (AC 0025672-76.2009.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, 1ª Turma, e-DJF1 p.1200 de 12/02/2015). 9. O segurado trabalhou exposto a ruídos médios acima dos limites de tolerância nos períodos de 11/02/1974 a 31/12/1976 (aluno aprendiz, ruído 91,11dB, formulários e laudos f. 39/43) e de 01/01/1999 a 09/05/2002 (oficial manutenção, 90,1dB, formulários e laudos f. 50/55). 10. Reconhecidos os períodos de 11/02/1974 a 31/12/1976 e de 01/01/1999 a 09/05/2002, somado ao período já admitido administrativamente pelo INSS, alcança o segurado o tempo especial de contribuição de 27 anos, 09 meses e 06 dias, conforme tabela de f. 199, fazendo jus à concessão de sua aposentadoria especial em substituição da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente recebida. 11. O novo benefício deve ser implantado em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição atualmente recebida pelo segurado, com a devida revisão de sua RMI, com efeitos financeiros desde o primeiro requerimento administrativo (DER 07/08/2002), observada a prescrição quinquenal. 12. Correção monetária e juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da citação, até jun/2009 (Decreto 2.322/1987), até abr/2012 simples de 0,5% e, a partir de mai/2012, mesmo percentual de juros incidentes sobre os saldos em caderneta de poupança (Lei 11.960/2009). (itens 4.3.1 e 4.3.2 do manual de cálculos da Justiça Federal. Resolução - CJF 267/2013). 13. Honorários de advogado fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ). 14. Parcial provimento da apelação e da remessa, com relação à correção monetária e juros de mora, conforme manual de cálculos da Justiça Federal.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Câmara
- POR MAIORIA
- DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA.
