JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0037366-13.2007.4.01.3800

Aposentadoria especial. Ruído. Tolerância. EPI. Permanência. Conversão. Lei vigente na data da aposentadoria. Revisão de benefício. Parcial provimento

Relator
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
15/10/2015
Data de publicação
12/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0037366-13.2007.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. TOLERÂNCIA. EPI. PERMANÊNCIA. CONVERSÃO. LEI VIGENTE NA DATA DA APOSENTADORIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não merece acolhimento o pedido constante do agravo retido interposto pelo INSS (f. 184/185), uma vez que ainda que o EPI seja eficaz e atenue os danos à saúde do segurado, em se tratando do agente nocivo ruído, não afasta a condição especial da atividade submetida à sua exposição. 2. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, prescrevem as parcelas antecedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação ou ao requerimento administrativo, se houver (Súmula 85 do STJ). O segurado propôs a presente ação em 06/12/2007 e a sentença condenou o INSS a pagar os atrasados decorrentes da revisão desde o requerimento administrativo, em 07/08/2002, configurando a prescrição quinquenal. 3. A aposentadoria especial é devida ao segurado que, uma vez cumprida a carência exigida, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei (Lei 8.213/1991, art.57 caput). 4. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015. 5. Até a Lei 9.032/95, bastava que o segurado comprovasse o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Precedentes do STJ: REsp 1369269/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp 569400/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014. 6. Para caracterização da aposentadoria especial por exposição ao agente ruído, os limites observam a seguinte cronologia: atividades desempenhadas até 05/03/1997 (vigência do Decreto 53.831/1964), 80 dB; atividades desempenhadas de 06/03/1997 a 18/11/2003 (vigência dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999), tolerância de 90 dB; por fim, atividades desempenhadas a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto 4.882/2003), tolerância de 85 dB. Precedentes do STJ: REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; Pet. 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 28/08/2013. 7. Em se tratando especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, pois se constata que, apesar do uso de EPI (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (STF, ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral). 8. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei 9.032/1995. A constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade (AC 0025672-76.2009.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, 1ª Turma, e-DJF1 p.1200 de 12/02/2015). 9. O segurado trabalhou exposto a ruídos médios acima dos limites de tolerância nos períodos de 11/02/1974 a 31/12/1976 (aluno aprendiz, ruído 91,11dB, formulários e laudos f. 39/43) e de 01/01/1999 a 09/05/2002 (oficial manutenção, 90,1dB, formulários e laudos f. 50/55). 10. Reconhecidos os períodos de 11/02/1974 a 31/12/1976 e de 01/01/1999 a 09/05/2002, somado ao período já admitido administrativamente pelo INSS, alcança o segurado o tempo especial de contribuição de 27 anos, 09 meses e 06 dias, conforme tabela de f. 199, fazendo jus à concessão de sua aposentadoria especial em substituição da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente recebida. 11. O novo benefício deve ser implantado em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição atualmente recebida pelo segurado, com a devida revisão de sua RMI, com efeitos financeiros desde o primeiro requerimento administrativo (DER 07/08/2002), observada a prescrição quinquenal. 12. Correção monetária e juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da citação, até jun/2009 (Decreto 2.322/1987), até abr/2012 simples de 0,5% e, a partir de mai/2012, mesmo percentual de juros incidentes sobre os saldos em caderneta de poupança (Lei 11.960/2009). (itens 4.3.1 e 4.3.2 do manual de cálculos da Justiça Federal. Resolução - CJF 267/2013). 13. Honorários de advogado fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ). 14. Parcial provimento da apelação e da remessa, com relação à correção monetária e juros de mora, conforme manual de cálculos da Justiça Federal.

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