JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0035473-26.2003.4.01.3800

Aposentadoria por tempo de contribuição. Certidão de tempo de serviço. Contagem recíproca. Presução de veracidade. Juros de mora. Correção monetária

Relator
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
15/10/2015
Data de publicação
12/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0035473-26.2003.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. PRESUÇÃO DE VERACIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A certidão de tempo de serviço expedida pela Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro, informando o exercício da função de magistério durante 2.501 dias, constitui documento hábil a comprovar o tempo de serviço do segurado para fins de contagem recíproca, porquanto dotado de fé pública, gozando de presunção de veracidade; não se equipara à mera declaração do empregador ou à simples prova testemunhal, mas constitui prova material plena do tempo de serviço. Precedentes deste Tribunal: (AC 2001.40.00.004320-0/PI; Rel. Desembargadora Federal ASSUSETE MAGALHÃES; Segunda Turma; DJ 09/12/2003) e (AC 0004701-48.2005.4.01.3303/BA, Rel. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO, Primeira Turma, e-DJF1 p.14 de 27/05/2013). 2. Não provimento da apelação do INSS e da remessa.

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