Aposentadoria por tempo de contribuição. Certidão de tempo de serviço. Contagem recíproca. Presução de veracidade. Juros de mora. Correção monetária
- Relator
- JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 12/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0035473-26.2003.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. PRESUÇÃO DE VERACIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A certidão de tempo de serviço expedida pela Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro, informando o exercício da função de magistério durante 2.501 dias, constitui documento hábil a comprovar o tempo de serviço do segurado para fins de contagem recíproca, porquanto dotado de fé pública, gozando de presunção de veracidade; não se equipara à mera declaração do empregador ou à simples prova testemunhal, mas constitui prova material plena do tempo de serviço. Precedentes deste Tribunal: (AC 2001.40.00.004320-0/PI; Rel. Desembargadora Federal ASSUSETE MAGALHÃES; Segunda Turma; DJ 09/12/2003) e (AC 0004701-48.2005.4.01.3303/BA, Rel. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO, Primeira Turma, e-DJF1 p.14 de 27/05/2013). 2. Não provimento da apelação do INSS e da remessa.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA.
