JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0035977-61.2005.4.01.3800

Aposentadoria por tempo de serviço. Professor. Cr, art. 201, §8º. Implementação dos requisitos. Certidão de tempo de serviço. Contagem recíproca

Relator
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
15/10/2015
Data de publicação
12/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0035977-61.2005.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSOR. CR, ART. 201, §8º. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HABILITAÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. O mandado de segurança é processualmente adequado para discutir o direito à aposentadoria por tempo de serviço quando se apresenta todos os documentos necessários à constatação dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. 2. O professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e/ou no ensino fundamental e médio faz jus à aposentadoria, após 30 anos de contribuição, se homem, ou 25 anos, se mulher, sem vinculação de idade mínima (CR, art. 201, §8º, redação dada pela EC 20/98). 3. A certidão de tempo de serviço expedida pela Prefeitura Municipal de Raul Soares, informando a atividade de magistério entre 14/2/1978 a 17/11/2004, constitui documento hábil a comprovar o tempo de serviço para fins previdenciários eis que dotada de fé pública, gozando de presunção de veracidade; não se equipara à mera declaração do empregador ou à simples prova testemunhal, mas constitui prova material plena do tempo de serviço. Precedentes deste Tribunal: (AC 2001.40.00.004320-0/PI; Rel. Desembargadora Federal ASSUSETE MAGALHÃES; Segunda Turma; DJ 09/12/2003) e (AC 0004701-48.2005.4.01.3303/BA, Rel. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO, Primeira Turma, e-DJF1 p.14 de 27/05/2013). 4. A exigência de habilitação específica para concessão da aposentadoria do professor não está prevista na Constituição nem na Lei 8.213/91, não sendo admissível que o requisito seja estabelecido por norma hierarquicamente inferior, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Precedentes: (STJ, RE 353460 AgR, Rel. Ministro CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2005) e (TRF1, AC 0001657-50.2006.4.01.9199/MG, Rel. Juiz Federal GUILHERME MENDONÇA DOEHLER, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.749 de 22/06/2012). 5. Não provimento da apelação e da remessa.

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