Aposentadoria especial. Ruído. Interesse de agir. Tolerância. EPI. Permanência. Conversão. Lei vigente na data da aposentadoria. Parcial provimento
- Relator
- JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 12/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0036062-37.2011.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. INTERESSE DE AGIR. TOLERÂNCIA. EPI. PERMANÊNCIA. CONVERSÃO. LEI VIGENTE NA DATA DA APOSENTADORIA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que, uma vez cumprida a carência exigida, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei (Lei 8.213/1991, art.57 caput). 2. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015. 3. Até a Lei 9.032/95, bastava que o segurado comprovasse o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Precedentes do STJ: REsp 1369269/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp 569400/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014. 4. Para caracterização da aposentadoria especial por exposição ao agente ruído, os limites observam a seguinte cronologia: atividades desempenhadas até 05/03/1997 (vigência do Decreto 53.831/1964), 80 dB; atividades desempenhadas de 06/03/1997 a 18/11/2003 (vigência dos Decretos 2.172/97 e 3.048/1999), tolerância de 90 dB; por fim, atividades desempenhadas a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto 4.882/2003), tolerância de 85 dB. Precedentes do STJ: REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; Pet. 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 28/08/2013. 5. Em se tratando especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, a declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI feita no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (STF, ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral) 6. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei 9.032/1995. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade (AC 0025672-76.2009.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, 1ª Turma, e-DJF1 p.1200 de 12/02/2015). 7. O segurado trabalhou exposto a ruídos médios acima dos limites de tolerância nos períodos de 10/11/1999 a 30/12/2002 (operador de máquina móvel, ruído 91,6dB, PPP f. 216/217), de 19/11/2003 a 30/12/2004 (operador de máquina móvel III, 85,47dB, PPP f. 216/217), de 31/12/2004 a 30/12/2005 (operador de máquina móvel III, 88,0dB, PPP f. 216/217), de 31/12/2005 a 30/12/2006 (operador de máquina móvel III, 87,2dB, PPP f. 216/217), de 31/12/2006 a 30/12/2007 (operador de máquina móvel III, 88,0dB, PPP f. 216/217) e de 31/12/2007 a 31/10/2009 (operador de máquina móvel III, 88,3dB, PPP f. 216/217). 8. O período de 31/12/2002 a 18/11/2003 não pode ser reconhecido como especial, por que conforme o PPP f. 216/217, o segurado esteve submetido a ruído inferior ao limite de tolerância da época (85,47dB) e quanto à exposição ao agente nocivo poeira mineral, houve a utilização do EPI eficaz afastando a condição especial do trabalho. 9. Mantidos todos os outros períodos reconhecidos na sentença, de 10/11/1999 a 30/12/2002 e de 19/11/2003 a 31/10/2009, devidamente embasados pelo PPP f(. 216/217), e somados aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (f. 268), perfaz o segurado o tempo especial de contribuição de 27 anos, 02 meses e 02 dias, conforme simulação no sistema nacional de cálculos judiciais, suficientes à garantia da concessão de sua aposentadoria especial. 10. Parcial provimento da apelação e reforma da sentença apenas para excluir o período de 31/12/2002 a 18/11/2003. Não provimento da remessa.
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- à unanimidade
- DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E NEGOU PROVIMENTO À REMESSA.
