JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0036062-37.2011.4.01.3800

Aposentadoria especial. Ruído. Interesse de agir. Tolerância. EPI. Permanência. Conversão. Lei vigente na data da aposentadoria. Parcial provimento

Relator
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
15/10/2015
Data de publicação
12/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0036062-37.2011.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. INTERESSE DE AGIR. TOLERÂNCIA. EPI. PERMANÊNCIA. CONVERSÃO. LEI VIGENTE NA DATA DA APOSENTADORIA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que, uma vez cumprida a carência exigida, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei (Lei 8.213/1991, art.57 caput). 2. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015. 3. Até a Lei 9.032/95, bastava que o segurado comprovasse o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Precedentes do STJ: REsp 1369269/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp 569400/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014. 4. Para caracterização da aposentadoria especial por exposição ao agente ruído, os limites observam a seguinte cronologia: atividades desempenhadas até 05/03/1997 (vigência do Decreto 53.831/1964), 80 dB; atividades desempenhadas de 06/03/1997 a 18/11/2003 (vigência dos Decretos 2.172/97 e 3.048/1999), tolerância de 90 dB; por fim, atividades desempenhadas a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto 4.882/2003), tolerância de 85 dB. Precedentes do STJ: REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; Pet. 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 28/08/2013. 5. Em se tratando especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, a declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI feita no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (STF, ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral) 6. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei 9.032/1995. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade (AC 0025672-76.2009.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, 1ª Turma, e-DJF1 p.1200 de 12/02/2015). 7. O segurado trabalhou exposto a ruídos médios acima dos limites de tolerância nos períodos de 10/11/1999 a 30/12/2002 (operador de máquina móvel, ruído 91,6dB, PPP f. 216/217), de 19/11/2003 a 30/12/2004 (operador de máquina móvel III, 85,47dB, PPP f. 216/217), de 31/12/2004 a 30/12/2005 (operador de máquina móvel III, 88,0dB, PPP f. 216/217), de 31/12/2005 a 30/12/2006 (operador de máquina móvel III, 87,2dB, PPP f. 216/217), de 31/12/2006 a 30/12/2007 (operador de máquina móvel III, 88,0dB, PPP f. 216/217) e de 31/12/2007 a 31/10/2009 (operador de máquina móvel III, 88,3dB, PPP f. 216/217). 8. O período de 31/12/2002 a 18/11/2003 não pode ser reconhecido como especial, por que conforme o PPP f. 216/217, o segurado esteve submetido a ruído inferior ao limite de tolerância da época (85,47dB) e quanto à exposição ao agente nocivo poeira mineral, houve a utilização do EPI eficaz afastando a condição especial do trabalho. 9. Mantidos todos os outros períodos reconhecidos na sentença, de 10/11/1999 a 30/12/2002 e de 19/11/2003 a 31/10/2009, devidamente embasados pelo PPP f(. 216/217), e somados aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (f. 268), perfaz o segurado o tempo especial de contribuição de 27 anos, 02 meses e 02 dias, conforme simulação no sistema nacional de cálculos judiciais, suficientes à garantia da concessão de sua aposentadoria especial. 10. Parcial provimento da apelação e reforma da sentença apenas para excluir o período de 31/12/2002 a 18/11/2003. Não provimento da remessa.

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