Tempo especial. Eletricidade. Motorista. Permanência a partir de 29/04/1995. Conversão. Lei vigente na data da aposentadoria. Parcial provimento
- Relator
- JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 12/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0036107-46.2008.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. MOTORISTA. PERMANÊNCIA A PARTIR DE 29/04/1995. CONVERSÃO. LEI VIGENTE NA DATA DA APOSENTADORIA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O mandado de segurança é processualmente adequado para discutir o direito à aposentadoria especial quando se apresenta todos os documentos necessários para constatação da sujeição aos agentes nocivos. 2. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício (Lei 8.213/91, art. 57, § 5º). 3. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015. 4. Até o advento da Lei 9.032/95, bastava que o segurado comprovasse o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Precedentes do STJ: REsp 1369269/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp 569400/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014. 5. A Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/86, classificava a atividade de eletricista como perigosa quando exposto à tensão superior a 250V. O Anexo do Decreto 53.831/64, item 1.1.8, também classificava a atividade como perigosa e sujeita à aposentadoria especial. 6. Os anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam especial a categoria de motorista de caminhão (itens 2.4.4 e 2.4.2, respectivamente). 7. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei 9.032/1995. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. (AC 0025672-76.2009.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, 1ª Turma, e-DJF1 p.1200 de 12/02/2015). 8. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, 1ª Seção, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, sob o regime dos recursos repetitivos - CPC, art. 543-C, reafirmada nos embargos de declaração - Dje 02/02/2015). 8.1. O impetrante trabalhou enquadrado na categoria profissional de motorista de caminhão no período de 01/04/1991 a 08/08/1993 (formulário f. 105). 9. A sentença deve ser reformada para excluir os períodos de 23/08/1978 a 15/12/1978 e de 21/03/1979 a 27/06/1979, em que o impetrante trabalhou como ajudante de eletricista, pois a sentença baseou-se apenas em anotação da CTPS, não havendo prova alguma de que ele estava exposto à eletricidade superior a 250V. Também devem ser excluídos os períodos de 26/10/1994 a 20/12/1995, 22/12/1995 a 20/01/1996 e de 22/01/1996 a 05/03/1997, pois não há nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 previsão de enquadramento em categoria profissional da atividade de operador de empilhadeira, nem mesmo por analogia com outra categoria existente. 10. Parcial provimento da apelação do INSS e da remessa para excluir da contagem de tempo especial os períodos de 23/08/1978 a 15/12/1978, 21/03/1979 a 27/06/1979, 26/10/1994 a 20/12/1995, 22/12/1995 a 20/01/1996 e de 22/01/1996 a 05/03/1997, mantendo a sentença quanto ao período remanescente.
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