Aposentadoria por idade. Carência reduzida. Lei 8.213/1991, art. 142. Implementação dos requisitos. Não simultaneidade. Recebimento de auxílio-doença
- Relator
- JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 12/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0037017-75.2008.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA REDUZIDA. LEI 8.213/1991, ART. 142. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. NÃO SIMULTANEIDADE. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMPO FICTO PARA FINS DE CARÊNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ART. 514, II, DO CPC. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não se conhece do recurso de apelação quando a fundamentação não guarda pertinência com o conteúdo da sentença (CPC, art. 514, II). 2. Sendo de valor incerto a condenação imposta ao INSS, a sentença está sujeita à remessa oficial, que deve se ter como interposta. 3. Aos segurados inscritos na Previdência Social antes de 1991 aplica-se a regra de transição, com redução da carência para obtenção da aposentadoria, tendo em vista não haver qualquer restrição aos que eventualmente perderam a qualidade de segurado (Lei 8.213/1991, art. 142; TRF1 AC 0049961-36.2013.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.296 de 17/03/2014). 4. A autora completou 60 anos idade em 13/7/2000 (nascida em 13/7/1940), de modo que exigidos 114 meses de contribuição para o cumprimento do quesito carência (Lei 8.213/91, art. 142). Considerando as contribuições realizadas como autônoma e o tempo de auxílio-doença, ela alcança número de meses superior ao exigido para concessão do benefício, cumprindo, portanto, a carência. 5. Os períodos em que o segurado recebeu auxílio-doença devem ser computados para efeito de carência, uma vez que a renda mensal dos benefícios por incapacidade é equiparada ao salário de contribuição (Lei 8.213/1991, artigos 26, §5º, e 55, II). Precedentes do TRF1 e do STJ. 6. Não se exige a simultaneidade no implemento dos requisitos para obtenção da aposentadoria por idade (EREsp 649.496/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 126). 7. Correção monetária e juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da notificação, até jun/2009 (Decreto 2.322/1987), até abr/2012 simples de 0,5% e, a partir de mai/2012, mesmo percentual de juros incidentes sobre os saldos em caderneta de poupança (Lei 11.960/2009). (itens 4.3.1 e 4.3.2 do manual de cálculos da Justiça Federal. Resolução - CJF 267/2013). 8. Não conhecimento da apelação. Parcial provimento da remessa quanto à correção monetária e aos juros de mora.
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