Recurso adesivo após apelação da mesma parte. Impossibilidade. Tempo especial. Exigência de laudo técnico a partir de 06/03/1997. Metalúrgico. Ruído
- Relator
- JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 12/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0034093-60.2006.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADESIVO APÓS APELAÇÃO DA MESMA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO A PARTIR DE 06/03/1997. METALÚRGICO. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. MÉDIA. EPI. CONVERSÃO. LEI VIGENTE NA DATA DA APOSENTADORIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não há que se conhecer de recurso adesivo com objeto idêntico à apelação já interposta pela mesma parte, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. O mandado de segurança é processualmente adequado para discutir o direito à aposentadoria especial quando se apresenta todos os documentos necessários para constatação da sujeição aos agentes nocivos. 3. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício (Lei 8.213/91, art. 57, § 5º). 4. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015. 5. Até o advento da Lei 9.032/95, bastava que o segurado comprovasse o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Precedentes do STJ: REsp 1369269/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp 569400/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014. 6. A exigência da comprovação de atividade especial mediante apresentação do laudo técnico passou a valer a partir de 06/03/1997, quando entrou em vigor o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97. Precedentes do TRF 1ª Região e da TNU. 7. As atividades exercidas em indústria metalúrgica podem ser enquadradas como especiais por categoria profissional, de acordo com os anexos do Decreto 53.831/64, itens 2.5.2 e 2.5.3, e do Decreto 83.080/79, item 2.5.1. 8. Para caracterização da aposentadoria especial por exposição ao agente ruído, os limites observam a seguinte cronologia: atividades desempenhadas até 05/03/1997 (vigência do Decreto 53.831/64), 80 dB; atividades desempenhadas de 06/03/1997 a 18/11/2003 (vigência dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99), tolerância de 90 dB; por fim, atividades desempenhadas a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto 4.882/03), tolerância de 85 dB. Precedentes do STJ: REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; Pet. 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 28/08/2013. 9. O trabalhador submetido a ruídos que, pela média, superam os níveis fixados em regulamento, tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial (TRF 1ª Região: AC 0002267-56.2009.4.01.3300 / BA, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, 1ª Turma, e-DJF1 p.2 de 03/07/2014; AC 0000135-83.2006.4.01.3800 / MG, Rel. Juiz Federal Renato Martins Prates (Conv.), 2ª Turma, e-DJF1 p.153 de 23/08/2013). 10. Em se tratando especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, a declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI feita no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (STF, ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral) 11. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, 1ª Seção, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, sob o regime dos recursos repetitivos - CPC, art. 543-C, reafirmada nos embargos de declaração - Dje 02/02/2015). 12. O impetrante trabalhou enquadrado na categoria profissional de metalúrgico (torneiro mecânico) nos períodos de 25/10/1989 a 24/04/1990 (formulário f. 59), 02/01/1991 a 31/12/1993 (f. 60), 02/08/1994 a 06/02/1995 (f. 61/63) e de 13/02/1995 a 28/04/1995 (f. 64/66). Trabalhou exposto a ruídos médios acima do limite de tolerância nos períodos de 01/02/1977 a 01/06/1989 (plainador, 95,5 dB, formulário e laudo f. 53/58), 13/02/1995 a 19/03/1999 (torneiro mecânico, 96 dB, f. 64/66), 20/07/1999 a 17/10/1999 (torneiro mecânico, 96 dB, f. 67/68, 71/72), 01/02/2000 a 15/02/2000 (torneiro mecânico, 96 dB, f. 69/72), 08/05/2000 a 05/08/2000 (oficial de usinagem, 96 dB, f. 73, 75/76), 28/11/2000 a 26/05/2001 (mandrilhador, 96 dB, f. 74/76), 19/11/2003 a 31/12/2003 (mandrilhador, 89,9 dB, f.77/79), 01/01/2004 a 30/09/2004 (oficial de usinagem, 86,1 dB, PPP f. 81/82) e de 01/10/2005 a 18/04/2006 (oficial usinagem, 88,9 dB, PPP f. 81/82). 13. Ausência de direito líquido e certo ao reconhecimento de tempo especial entre 05/06/2001 e 18/11/2003, pois estava exposto a ruído de 89,9 dB, inferior ao limite vigente de 90 dB e, quanto à alegada exposição ao óleo mineral, o laudo técnico não informa que houve exposição a este agente nocivo (f. 78/79), que consta apenas no formulário emitido pela empresa (f. 77). 14. Não conhecimento do recurso adesivo. Não provimento das apelações do impetrante e do INSS e da remessa.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- NÃO CONHECEU DO RECURSO ADESIVO
- NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO IMPETRANTE E DO INSS E À REMESSA.
