Auxilio-doença. Restabelecimento. Reabilitação. Aposentadoria por invalidez. Perícia inconclusiva. Meios de prova. Livre convencimento. Incapacidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 12/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0033767-34.2008.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REABILITAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCONCLUSIVA. MEIOS DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO. INCAPACIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado considerado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição (Lei 8.213/1991, art. 42), enquanto o auxílio-doença exige a incapacidade suscetível de recuperação ou reabilitação (art. 25, I, Lei 8.213/91). 2. O laudo pericial constata a discopatia degenerativa na coluna lombar, de caráter crônico e permanente CID M51.9, destacando que o autor não pode ser considerado 100% inválido, pois pode realizar serviços leves. Mas na função de serviços gerais, a incapacidade é permanente. Diz ser impossível precisar a data do início da incapacidade com certeza e que a lesão, no momento do exame, encontrava-se estável e sem progressão (laudo em 03/09/2007, f. 57/58). 3. O laudo pericial constata a mesma doença que o segurado estava acometido desde o ano de 2003 (atestados f. 15/22) e que motivou a sua incapacidade para as atividades laborais e o recebimento do auxilio-doença desde novembro de 2011, com breves períodos de interrupção (cf. consulta INFBEN). 4. A falta de certeza do perito em fixar a data de início da incapacidade, é suprida pelos exames e atestados médicos anteriores, de maneira a concluir que a cessação do benefício, pela perícia administrativa em 31/7/2005 (f. 13), fora indevida. O ultimo registro em carteira de trabalho do autor foi em fevereiro de 2004 na função de montador sênior (F. 12). 5. A atividade de serviços gerais ou montador exige constante esforço físico, tendo em vista a atividade intensa dos serviços. Não há possibilidade de desempenhar as funções sem se esforçar ou movimentar intensamente. Mas não se pode descartar a possibilidade de readaptação, tendo em vista que está com 50 anos completos, tem boa formação profissional, tendo exercido as atividades de ajudante de produção, auxiliar de colocação de ferragens, ajudante geral e montador sênior (CTPS f. 11/12). Não considero a idade do segurado avançada a ponto de impedir a sua reabilitação. 6. Embora a perícia não tenha concluído pela incapacidade, os demais exames médicos e atestados apresentados, demonstram a incapacidade para o trabalho desde a cessação indevida do benefício, mas com possibilidade de reabilitação. 7. Pelo livre convencimento motivado (CPC, art. 131), em pode usar de outros meios para formar sua convicção, o juiz não se encontra adstrito ao laudo pericial quando da apreciação e valoração das alegações e das provas (CPC, art. 436), podendo, inclusive, decidir contrário ao laudo quando houver outros elementos que assim o convençam. (AgRg no REsp 1378370/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014; AgRg no AREsp 661.496/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015) 8. Correção monetária e juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da citação, até jun/2009 (Decreto 2.322/1987), até abr/2012 simples de 0,5% e, a partir de mai/2012, mesmo percentual de juros incidentes sobre os saldos em caderneta de poupança (Lei 11.960/2009). (itens 4.3.1 e 4.3.2 do manual de cálculos da Justiça Federal. Resolução - CJF 267/2013). 9. Provimento parcial provimento da apelação e da remessa, reforma da sentença para o restabelecimento do auxilio-doença, que deverá ser pago desde a cessação indevida em 31/05/2005, com juros e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA
- e antecipar a tutela.
