Aposentadoria especial. Arsênio. Ruído. Tolerância. EPI. Permanência. Conversão. Lei vigente na data da aposentadoria. Juros de mora. Correção nometária
- Relator
- JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 12/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0032716-15.2010.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARSÊNIO. RUÍDO. TOLERÂNCIA. EPI. PERMANÊNCIA. CONVERSÃO. LEI VIGENTE NA DATA DA APOSENTADORIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO NOMETÁRIA. HONORÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que, uma vez cumprida a carência exigida, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei (Lei 8.213/1991, art.57 caput). 2. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015. 3. Até a Lei 9.032/95, bastava que o segurado comprovasse o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Precedentes do STJ: REsp 1369269/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp 569400/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014. 4. As atividades submetidas ao agente químico arsênio são consideradas especiais por expressa previsão no Decreto 53/831/1964 (item 1.2.1), Decreto 83.080/1979 (item 1.2.1), 2.172/1997 (item 1.0.1) e 3.048/1999 (item 1.0.1). 5. Para caracterização da aposentadoria especial por exposição ao agente ruído, os limites observam a seguinte cronologia: atividades desempenhadas até 05/03/1997 (vigência do Decreto 53.831/1964), 80 dB; atividades desempenhadas de 06/03/1997 a 18/11/2003 (vigência dos Decretos 2.172/97 e 3.048/1999), tolerância de 90 dB; por fim, atividades desempenhadas a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto 4.882/2003), tolerância de 85 dB. Precedentes do STJ: REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; Pet. 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 28/08/2013. 5. Em se tratando especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, a declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI feita no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (STF, ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral) 6. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei 9.032/1995. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade (AC 0025672-76.2009.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, 1ª Turma, e-DJF1 p.1200 de 12/02/2015). 7. O trabalhador submetido a ruídos que, pela média, superam os níveis fixados em regulamento, tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial (TRF 1ª Região: AC 0002267-56.2009.4.01.3300 / BA, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, 1ª Turma, e-DJF1 p.2 de 03/07/2014; AC 0000135-83.2006.4.01.3800 / MG, Rel. Juiz Federal Renato Martins Prates (Conv.), 2ª Turma, e-DJF1 p.153 de 23/08/2013). 8. Em se tratando especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, a declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI feita no PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (STF, ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral). 9. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, 1ª Seção, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, sob o regime dos recursos repetitivos - CPC, art. 543-C, reafirmada nos embargos de declaração - Dje 02/02/2015). 10. A possibilidade de conversão de tempo comum em especial para obtenção de aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º, redação original) restringe-se às hipóteses em que o segurado obteve o direito a aposentar-se durante a vigência deste dispositivo legal, que foi revogado pela Lei 9.032/95 em 29/04/1995; em nada importando se à data da prestação do serviço havia direito à conversão. 11. O segurado trabalhou exposto ao agente químico arsênio (intensidade qualitativa, NR-15 Anexo 13) e a ruídos médios acima dos limites de tolerância nos períodos de 1/10/1984 a 30/5/1985 (auxiliar de serviços em laboratório, ruído 80 dB, PPP f. 39/40), 1/2/1987 a 5/3/1997 (auxiliar técnico em laboratório, 80 dB, PPP f. 39/40) e ao agente químico arsênio (intensidade qualitativa, NR-15 Anexo 13) nos períodos de 6/3/1997 a 31/3/2004 (técnico em laboratório, PPP 39/40), 1/4/2004 a 31/8/2006 (técnico pleno em laboratório, PPP f. 41) e 1/9/2006 a 5/10/2009 (técnico pleno em laboratório, PPP f. 42). 12. Ausência de direito à conversão do tempo comum em especial, pois o direito à aposentadoria foi adquirido posteriormente à Lei 9.032/95, que extinguiu essa possibilidade. 13. Somados os períodos indicados no item 11, à atividade especial reconhecida administrativamente, o tempo especial total é de 25 anos e 5 dias, suficiente para a concessão da aposentadoria especial apesar da restrição constante do item anterior. 14. Honorários de advogado de 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ). 15. Correção monetária e juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da citação, até jun/2009 (Decreto 2.322/1987), até abr/2012 simples de 0,5% e, a partir de mai/2012, mesmo percentual de juros incidentes sobre os saldos em caderneta de poupança (Lei 11.960/2009). (itens 4.3.1 e 4.3.2 do manual de cálculos da Justiça Federal. Resolução - CJF 267/2013) 16. Parcial provimento da apelação do INSS para declarar a impossibilidade de se converter o tempo de 19/12/1980 a 30/9/1984 de comum para especial e da remessa quanto à correção monetária e aos juros de mora.
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