JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0032716-15.2010.4.01.3800

Aposentadoria especial. Arsênio. Ruído. Tolerância. EPI. Permanência. Conversão. Lei vigente na data da aposentadoria. Juros de mora. Correção nometária

Relator
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
15/10/2015
Data de publicação
12/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0032716-15.2010.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARSÊNIO. RUÍDO. TOLERÂNCIA. EPI. PERMANÊNCIA. CONVERSÃO. LEI VIGENTE NA DATA DA APOSENTADORIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO NOMETÁRIA. HONORÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que, uma vez cumprida a carência exigida, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei (Lei 8.213/1991, art.57 caput). 2. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015. 3. Até a Lei 9.032/95, bastava que o segurado comprovasse o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Precedentes do STJ: REsp 1369269/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp 569400/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014. 4. As atividades submetidas ao agente químico arsênio são consideradas especiais por expressa previsão no Decreto 53/831/1964 (item 1.2.1), Decreto 83.080/1979 (item 1.2.1), 2.172/1997 (item 1.0.1) e 3.048/1999 (item 1.0.1). 5. Para caracterização da aposentadoria especial por exposição ao agente ruído, os limites observam a seguinte cronologia: atividades desempenhadas até 05/03/1997 (vigência do Decreto 53.831/1964), 80 dB; atividades desempenhadas de 06/03/1997 a 18/11/2003 (vigência dos Decretos 2.172/97 e 3.048/1999), tolerância de 90 dB; por fim, atividades desempenhadas a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto 4.882/2003), tolerância de 85 dB. Precedentes do STJ: REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; Pet. 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 28/08/2013. 5. Em se tratando especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, a declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI feita no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (STF, ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral) 6. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei 9.032/1995. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade (AC 0025672-76.2009.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, 1ª Turma, e-DJF1 p.1200 de 12/02/2015). 7. O trabalhador submetido a ruídos que, pela média, superam os níveis fixados em regulamento, tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial (TRF 1ª Região: AC 0002267-56.2009.4.01.3300 / BA, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, 1ª Turma, e-DJF1 p.2 de 03/07/2014; AC 0000135-83.2006.4.01.3800 / MG, Rel. Juiz Federal Renato Martins Prates (Conv.), 2ª Turma, e-DJF1 p.153 de 23/08/2013). 8. Em se tratando especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, a declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI feita no PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (STF, ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral). 9. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, 1ª Seção, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, sob o regime dos recursos repetitivos - CPC, art. 543-C, reafirmada nos embargos de declaração - Dje 02/02/2015). 10. A possibilidade de conversão de tempo comum em especial para obtenção de aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º, redação original) restringe-se às hipóteses em que o segurado obteve o direito a aposentar-se durante a vigência deste dispositivo legal, que foi revogado pela Lei 9.032/95 em 29/04/1995; em nada importando se à data da prestação do serviço havia direito à conversão. 11. O segurado trabalhou exposto ao agente químico arsênio (intensidade qualitativa, NR-15 Anexo 13) e a ruídos médios acima dos limites de tolerância nos períodos de 1/10/1984 a 30/5/1985 (auxiliar de serviços em laboratório, ruído 80 dB, PPP f. 39/40), 1/2/1987 a 5/3/1997 (auxiliar técnico em laboratório, 80 dB, PPP f. 39/40) e ao agente químico arsênio (intensidade qualitativa, NR-15 Anexo 13) nos períodos de 6/3/1997 a 31/3/2004 (técnico em laboratório, PPP 39/40), 1/4/2004 a 31/8/2006 (técnico pleno em laboratório, PPP f. 41) e 1/9/2006 a 5/10/2009 (técnico pleno em laboratório, PPP f. 42). 12. Ausência de direito à conversão do tempo comum em especial, pois o direito à aposentadoria foi adquirido posteriormente à Lei 9.032/95, que extinguiu essa possibilidade. 13. Somados os períodos indicados no item 11, à atividade especial reconhecida administrativamente, o tempo especial total é de 25 anos e 5 dias, suficiente para a concessão da aposentadoria especial apesar da restrição constante do item anterior. 14. Honorários de advogado de 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ). 15. Correção monetária e juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da citação, até jun/2009 (Decreto 2.322/1987), até abr/2012 simples de 0,5% e, a partir de mai/2012, mesmo percentual de juros incidentes sobre os saldos em caderneta de poupança (Lei 11.960/2009). (itens 4.3.1 e 4.3.2 do manual de cálculos da Justiça Federal. Resolução - CJF 267/2013) 16. Parcial provimento da apelação do INSS para declarar a impossibilidade de se converter o tempo de 19/12/1980 a 30/9/1984 de comum para especial e da remessa quanto à correção monetária e aos juros de mora.

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