Imposto de renda. Moléstia grave. Enfermidade comprovada por laudo médico particular. Termo inicial. Diagnóstico médico. Prescrição. Correção monetária
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 13/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0037839-35.2007.4.01.3400
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. ENFERMIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO PARTICULAR. TERMO INICIAL. DIAGNÓSTICO MÉDICO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 2 1. O Pleno do STF (RE nº 566.621/RS), sob o signo do art. 543-B/CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, declarando a prescrição quinquenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09/06/2005. 2. A parte autora, portadora de cardiopatia grave, foi declarada isenta do pagamento do imposto de renda (fl. 24). 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária apresentação de laudo médico oficial, ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para o reconhecimento da isenção de imposto de renda. 4. Sobre o termo inicial do direito à isenção, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, é da data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. 5. À restituição aplica-se apenas a taxa SELIC, uma vez que os valores a serem restituídos são posteriores a janeiro de 1996. 6. Verba honorária mantida nos termos da sentença recorrida, à míngua de recurso voluntário. 7. Apelação não provida e remessa oficial parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.
