JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0037839-35.2007.4.01.3400

Imposto de renda. Moléstia grave. Enfermidade comprovada por laudo médico particular. Termo inicial. Diagnóstico médico. Prescrição. Correção monetária

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
27/10/2015
Data de publicação
13/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0037839-35.2007.4.01.3400

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. ENFERMIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO PARTICULAR. TERMO INICIAL. DIAGNÓSTICO MÉDICO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 2 1. O Pleno do STF (RE nº 566.621/RS), sob o signo do art. 543-B/CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, declarando a prescrição quinquenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09/06/2005. 2. A parte autora, portadora de cardiopatia grave, foi declarada isenta do pagamento do imposto de renda (fl. 24). 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária apresentação de laudo médico oficial, ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para o reconhecimento da isenção de imposto de renda. 4. Sobre o termo inicial do direito à isenção, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, é da data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. 5. À restituição aplica-se apenas a taxa SELIC, uma vez que os valores a serem restituídos são posteriores a janeiro de 1996. 6. Verba honorária mantida nos termos da sentença recorrida, à míngua de recurso voluntário. 7. Apelação não provida e remessa oficial parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.