JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0044222-19.2012.4.01.9199

Auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Ausência de perícia médica judicial. Necessidade de realização. Dispensa pela recorrida

Relator
JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
14/10/2015
Data de publicação
13/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0044222-19.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. DISPENSA PELA RECORRIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FALTA DE PROVAS. 1. Para a concessão de benefício por incapacidade é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) - ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91); da comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social; e do preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. Além disso, a Lei exige, como pressuposto negativo, a inexistência de doença preexistente à filiação, salvo se evolutiva ou em estado de progressão. 2. A realização de perícia médica judicial, em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, é procedimento indispensável para o deslinde da questão. 3. Em que pese tenha a perícia do INSS fixado a data de início da incapacidade em 05/02/2005, consta no CNIS de fls. 143 que a autora manteve vínculo empregatício no período de 01/03/2005 a 21/05/2010, o que leva a conclusão de que a recorrente esteve capaz para o trabalho após a data estabelecida pela autarquia previdenciária. Neste caso, eventual incapacidade decorreria de outra doença ou mesmo agravamento da anterior, o que permite, em tese, a concessão do benefício por incapacidade. 4. É imprescindível a realização de perícia médica para avaliar se havia ou não incapacidade, total ou parcial, permanente ou temporária. De outro lado, os documentos médicos juntados aos autos pela autora (fls. 80 e 87/88) não se mostram suficientes para fins de embasamento do pedido inicial, não possibilitando a este Juízo a correta análise dos fatos, especialmente no que diz respeito à data de início da incapacidade, bem como se o caso é de incapacidade temporária ou permanente, total ou parcial. 5. Impõe-se, então, a anulação da sentença, para que os autos retornem à origem, com realização da perícia judicial. Nesse sentido AC 0067127-57.2008.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.930 de 29/09/2015. 6. Sentença anulada de ofício, para realização de perícia médica, com posterior prosseguimento do feito, restando prejudicada a Apelação interposta pela parte autora.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • anulou
  • de ofício
  • a sentença
  • para realização de perícia médica
  • com posterior prosseguimento do feito
  • restando prejudicada a Apelação interposta pela parte autora.