Pensão por morte de servidor público federal. Óbito do instituidor da pensão à época da vigência da lei nº 3.373/58. Filha maior de 21 anos e separada
- Relator
- JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 14/10/2015
- Data de publicação
- 13/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0043790-32.2011.4.01.3800
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO À ÉPOCA DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.373/58. FILHA MAIOR DE 21 ANOS E SEPARADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Objetiva a autora, filha separada, percepção de pensão de seu falecido pai, servidor público federal, cujo óbito ocorreu em 21/07/1968. 2. A pensão temporária pretendida pela recorrente é regulada pela Lei nº 3.373/58, vigente à época do óbito de seu instituidor, que dispõe sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e à sua Família, sendo certo que, em seu artigo 5º, parágrafo único, assegura pensão à filha maior, solteira, não ocupante de cargo público. 3. Não se ignora entendimentos jurisprudenciais no sentido de que a filha separada equipara-se à solteira para a incidência da norma em questão, mas tal situação fática deve estar presente por ocasião do óbito do instituidor, não por ocasião da "reversão" da pensão. 4. No caso, a autora, por ocasião do óbito, era solteira, casando-se posteriormente, perdendo, neste momento, a qualidade de dependente, que não tem o condão de ressurgir anos depois, após sua separação. Cumpre notar que o casamento, na espécie, funciona como condição resolutiva do direito à pensão em foco, o qual não se restabelece pela superveniência de uma separação judicial, haja vista que o separado judicialmente não ostenta estado civil de pessoa solteira, assim entendida unicamente aquela que nunca convolou núpcias (TRF- 5a. Reg., AC 200084000055738, DJ de 06/05/2009). 5. Nesse diapasão, já se assentou que o fato de a autora ter se separado e voltado a residir com sua mãe, conforme alega, não a faz retomar o estado civil de solteira, ou mesmo adquirir condição análoga a de filha solteira (TRF-1ª. Reg., AC 200851010149270, Sétima Turma Especializada, E-DJF2R 20/07/2011). É que, a Lei nº 3.373/58, em vigor à época da morte do instituidor do benefício, não admitia a transferência da pensão por morte de mãe para filha maior divorciada, mas tão somente à filha solteira à época do falecimento do seu pai, condição esta que não é readquirida após a dissolução do matrimônio (TRF - 3ª. Reg., AC 00283231019924036100, DJU de 14/03/2008). 7. Sentença mantida. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à Apelação.
