Auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Ausência de incapacidade. Laudo pericial médico. Benefício indevido. Recurso desprovido
- Relator
- JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 14/10/2015
- Data de publicação
- 13/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0041601-49.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL MÉDICO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a concessão de benefício por incapacidade é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) - ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91); da comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social; e do preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. Além disso, a Lei exige, como pressuposto negativo, a inexistência de doença preexistente à filiação, salvo se evolutiva ou em estado de progressão. 2. O laudo pericial é claro ao exprimir a constatação de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de sua atividade habitual devido às patologias narradas na inicial. Segundo a perícia, realizada em 06/06/2010, a autora, 52 anos atualmente, doméstica, é portadora de hérnia de disco em L4-L5, assintomática; e fibromialgia, controlada por medicação. Ressalta que as referidas patologias, quando sintomáticas, poderão impedir o exercício da atividade laboral da autora, mas que na data da realização da perícia apresentavam-se controladas, não causando incapacidade para o trabalho. Informa, ainda, que na data de realização do exame pericial a autora encontrava-se temporariamente incapacitada devido a pós-operatório de histerectomia. 3. Em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, o magistrado não está vinculado às conclusões do perito judicial, podendo levar em conta, quando da apreciação da causa, as condições pessoais da parte autora ou outros elementos dispostos nos autos, sendo certo que "a invalidez laborativa não decorre de mero resultado de uma disfunção orgânica, mas da somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo". Precedente do STJ: AgRg no AREsp 196.053/MG. 4. No entanto, no caso dos autos, entendo que as demais provas não são suficientes para afastar a conclusão da perícia judicial. Os documentos médicos juntados aos autos pela autora apenas informam a existência das patologias, bem como a necessidade de tratamento medicamentoso e fisioterápico com afastamento temporário do trabalho, não havendo indicação de incapacidade definitiva para o trabalho. 5. Acerca da incapacidade temporária decorrente de pós-operatório, a qual foi diagnosticada pela perícia judicial (a contar de fevereiro de 2010 - quesitos 10), o INSS comprovou que concedeu a recorrente o auxílio-doença respectivo fls. 99/100. 6. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
