Pensão por morte. Requisitos comprovados. Restabelecimento do benefício. Início do pagamento a partir do óbito. Parcelas prescritas
- Relator
- JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 14/10/2015
- Data de publicação
- 13/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0036074-53.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS COMPROVADOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. INÍCIO DO PAGAMENTO A PARTIR DO ÓBITO. PARCELAS PRESCRITAS. 1. A sentença recorrida restabeleceu o benefício de pensão por morte em razão da cessação indevida, em 10.11.2006. 2. Para concessão do benefício de pensão por morte faz-se necessário comprovar o óbito do instituidor; a condição de segurado à época do óbito e a qualidade de dependente do requerente. 3. No que se refere a dependência econômica e o óbito, as certidões de casamento e de óbito são suficientes para demonstrá-los. 4. Quanto a condição de segurado, conforme registrado pela douta magistrada a quo, o registro da profissão de lavrador nas certidões de casamento e óbito do falecido devem ser considerados início de prova material. Vale registrar que não há notícia nos autos acerca de eventual vínculo urbano do falecido, bem como se tratava de analfabeto. Por outro lado, as testemunhas confirmaram que o casal sempre sobreviveu do labor rural. 5. "(...) Em caso de pensão por morte concedida sob a égide do Decreto 83.080/79, é de se observar que a extinção da parcela individual do benefício em razão do novo matrimônio da titular requer a comprovação de que esse fato tenha ensejado a melhoria de sua condição econômica(...)"(AC 0000790-29.2009.4.01.3807 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.692 de 07/02/2014). No caso dos autos, as testemunhas afirmaram que a autora continua trabalhando na lavoura de subsistência com seu novo companheiro. 6. No que se tange à data de início, também correta a magistrada, posto que embora tenha reconhecido que o benefício seria devido desde a data do óbito, em 1990, observou que ele fora concedido desde 1997 até a cessação indevida em 2006. Ocorre que as prestações devidas entre 1990 e 1997 foram atingidas pela prescrição, tendo em conta a data da propositura da ação. 7. Quanto à alegação de que os filhos eram menores à época do óbito, não aproveita a parte autora, uma vez que não são parte no processo. Além disso, eram, à época da propositura da ação maiores. 8. A correção monetária deve ser aplicada desde quando devida cada parcela e juros moratórios, a partir da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. Os honorários advocatícios foram fixados em de 10% da condenação, respeitada a Súmula n. 111 do STJ, consoante precedentes desta Corte. (AC 0001727-11.2010.4.01.3805 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.121 de 16/09/2015). 9. Negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à remessa oficial, no que se refere aos juros.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à remessa oficial.
