Auxílio-doença. Laudo pericial ausência de incapacidade. Benefício indevido. Valores recebeidos por antecipação de tutela. Desnecessidade de devolução
- Relator
- JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 21/10/2015
- Data de publicação
- 13/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001912-84.2007.4.01.3601
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. VALORES RECEBEIDOS POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. 1. Para a concessão de benefício por incapacidade, é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) - ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91). Além disso, em se tratando de trabalhador rural exige-se a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido - no caso, 12 meses. 2. No que se refere à incapacidade laboral, o laudo pericial de fls. 69/72, realizado em 22/09/2009, informou que a autora, 55 anos atualmente, micro-empresária (produção de marmitex), é portadora de síndrome miofascial, com perda da força ou capacidade funcional em grau mínimo. Conclui pela incapacidade parcial e temporária, limitada às atividades pesadas, ressaltando não haver incapacidade para o exercício da atividade habitual. 3. "Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes" (Cf. TRF da 1ª Região - Primeira Turma, AC 2000.01.99.111621-9/MG, Rel. Desembargador Federal Antonio Sávio de Oliveira Chaves, DJ p. 24 de 28/2/2005). 4. O médico perito analisou todos os atestados e exames médicos juntados aos autos e concluiu, de forma categoria, não haver incapacidade para a atividade habitual da autora. 5. Ressalte-se que a existência da patologia, por si só, não é suficiente a concessão do benefício, quando não caracterizada a incapacidade para realização do labor habitual. 6. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à apelação.
