JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001912-84.2007.4.01.3601

Auxílio-doença. Laudo pericial ausência de incapacidade. Benefício indevido. Valores recebeidos por antecipação de tutela. Desnecessidade de devolução

Relator
JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
21/10/2015
Data de publicação
13/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001912-84.2007.4.01.3601

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. VALORES RECEBEIDOS POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. 1. Para a concessão de benefício por incapacidade, é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) - ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91). Além disso, em se tratando de trabalhador rural exige-se a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido - no caso, 12 meses. 2. No que se refere à incapacidade laboral, o laudo pericial de fls. 69/72, realizado em 22/09/2009, informou que a autora, 55 anos atualmente, micro-empresária (produção de marmitex), é portadora de síndrome miofascial, com perda da força ou capacidade funcional em grau mínimo. Conclui pela incapacidade parcial e temporária, limitada às atividades pesadas, ressaltando não haver incapacidade para o exercício da atividade habitual. 3. "Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes" (Cf. TRF da 1ª Região - Primeira Turma, AC 2000.01.99.111621-9/MG, Rel. Desembargador Federal Antonio Sávio de Oliveira Chaves, DJ p. 24 de 28/2/2005). 4. O médico perito analisou todos os atestados e exames médicos juntados aos autos e concluiu, de forma categoria, não haver incapacidade para a atividade habitual da autora. 5. Ressalte-se que a existência da patologia, por si só, não é suficiente a concessão do benefício, quando não caracterizada a incapacidade para realização do labor habitual. 6. Apelação provida.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento à apelação.