Pensão por morte. Qualidade de segurado. Prorrogação do perído de graça. Situação de desemprego. Não comprovação. Benefício indevido. Sentença reformada
- Relator
- JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 14/10/2015
- Data de publicação
- 13/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001081-45.2008.4.01.3813
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍDO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para concessão do benefício de pensão por morte faz-se necessário comprovar o óbito do instituidor; a condição de segurado à época do óbito e a qualidade de dependente do requerente. 2. No que diz respeito à qualidade de segurado, o instituidor verteu sua última contribuição em fevereiro de 2006, mantendo a qualidade de segurado até abril de 2007. Como o óbito ocorreu em 26.06.2007, já não guardava mais a condição de segurado de RGPS. 3. Deve-se observar que não há que se falar em prorrogação do período de graça por aplicação do disposto no § 1º do artigo 15, da Lei 8.213/91, haja vista que o de cujus não havia vertido mais de 120 contribuições, conforme documentos anexados aos autos. Da mesma forma, também não foi comprovada a situação de desemprego comprovada pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego (artigo 15, § 2º, da Lei n. 8213/91) ou demais documentos hábeis a sua comprovação, já que não há nada nos autos neste sentido, não sendo suficiente a mera ausência de vínculo empregatício. 4. Precedente acerca da matéria: INCIDÊNCIA. IUJ. CONDIÇÃO. DESEMPREGADO. AUSÊNCIA COMPROVADA. A Seção, em incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ) instaurado nos autos da ação ordinária contra o INSS ajuizada na vara previdenciária e Juizado Especial Federal, entendeu que, para a comprovação da situação de desempregado (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/1991), o registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Previdência Social pode ser substituído por outros meios legais de prova. No caso, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais considerou mantida a condição de segurado apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores. Contudo a referida ausência não é suficiente para comprovar a situação de desempregado, pois não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. Assim, concluiu que o requerido não comprovou nos autos a condição de desempregado, o que leva à reforma do acórdão recorrido, sem prejuízo, contudo, de promoção de outra ação que enseja a produção de prova adequada. Logo, a Seção, ao prosseguir o julgamento, proveu o incidente de uniformização. Pet 7.115-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgada em 10/3/2010. 4. Apelação do INSS provida, para julgar improcedente o pedido.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à apelação do INSS.
