Auxílio-doença. Incapacidade parcial e permanente. Qualidade de segurado. Aplicação do manual de cálculos da justiça federal
- Relator
- JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 21/10/2015
- Data de publicação
- 13/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0080048-09.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Para a concessão de benefício por incapacidade, é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) - ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91). Além disso, é necessária a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. No que se refere à qualidade de segurado e a carência exigida por lei, encontram-se comprovados através dos documentos acostados às fls. 24/25 e 127/129, por ter percebido benefício de auxílio-doença de 2005 a 2011 - fl. 91. 3. Quanto ao requisito de incapacidade laboral, o laudo médico pericial de fls. 109/111, informou que o autor, 39 anos à época da perícia, marceneiro, é portador de protusão discal lombar (CID M-54.5), comprovada através de exame físico e documentos médicos constantes do processo. Conclui pela incapacidade parcial e permanente, com início estimado há sete anos. 4. No caso, comprovada a incapacidade parcial e permanente - havendo possibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade compatível com suas limitações -, bem como a manutenção da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença e não aposentadoria por invalidez. 5. Quanto a correção monetária e juros de mora, aplicam-se os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com observância da Lei 11.960, de 2009, a partir de sua vigência. 6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.
