JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003127-39.2005.4.01.3804

Benefício de aposentadoria por invalidez. Requisitos comprovados. Benefício devido

Relator
JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
21/10/2015
Data de publicação
13/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003127-39.2005.4.01.3804

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Para a concessão de benefício por incapacidade, é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) - ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91). Além disso, é necessária a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. No que se refere à incapacidade laboral, o laudo pericial de fls. 73/77, realizado em 21/11/2008, informou que o falecido apresentava alcoolismo crônico grave, diabetes tipo I secundária a pancreatite alcoólica, hepatite B com cirrose hepática, aspergilose e hipogonadismo. Conclui pela incapacidade total e permanente, com início da incapacidade em 13.08.1999 (resposta ao quesito de n. 5 do Juízo - fls. 75), cuja conclusão advém dos documentos de fls. 19/20 dos autos (resposta ao quesito de n. 6 do Juízo - fls. 75). Os documentos referidos são relatórios médicos acostados à inicial. 3. O último vínculo empregatício constante da CTPS do falecido foi rompido em 21.11.1994 (fls. 12), data a partir da qual começa o período de graça de 12 meses, ao final do qual, regra geral, o segurado perde essa qualidade, conforme art. 15 da Lei 8.213/1991. Às fls. 13 consta o registro de concessão de benefício, em 15.08.95, com DCI em 10.09.1995. 4. Embora o perito tenha fixado a data de início da incapacidade em 1999, baseado nos documentos de fls. 19 e 20, o magistrado não está vinculado a tal conclusão, quando presentes outros elementos probatórios que demonstram que ela já estava presente em momento anterior. 5. Constam atestados emitidos por psiquiatra da Fundação Beneficente São João da Escócia, Clínica Psiquiátrica, dando conta de que o Sr. João Batista esteve internado em alguns períodos entre 1979 e 1980 e, posteriormente, entre maio de 1995 e agosto de 1998. 6. Após o último vínculo empregatício, ocorrido em 1994, e a cessação do auxílio-doença, o autor estava evidentemente incapacitado para o trabalho, razão pela qual entendo que a incapacidade existia quando ainda detinha a qualidade de segurado. 8. Correta a sentença, quando determinou o restabelecimento do benefício até o óbito do requerente, devendo ser respeitada a prescrição quiquenal em relação as prestações vencidas antes da propositura da ação. 9. A correção monetária deve ser aplicada desde quando devida cada parcela e juros moratórios, a partir da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. Os honorários advocatícios foram fixados em de 10% da condenação, respeitada a Súmula n. 111 do STJ, consoante precedentes desta Corte. (AC 0001727-11.2010.4.01.3805 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.121 de 16/09/2015. 10. Negado provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.