Pensão por morte. Ausência de interesse de agir. Concessão administrativa. Concordância do autor. Sem comprovação de litigância de má fé. Condenação em custas
- Relator
- JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 21/10/2015
- Data de publicação
- 13/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003526-16.2011.4.01.3818
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. SEM COMPROVAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. SUSPENSA EXIGIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata-se de apelação cujo objetivo é a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da falta de interesse de agir, posto que foi concedido o benefício na via administrativa. Requer, ainda, o INSS, a inversão do ônus de sucumbência e condenação em litigância de má fé. 2. Em razão da concessão do benefício desde a data do óbito do instituidor, verifica-se ausência de prejuízo para a parte autora, que concordou com os termos da apelação (f. 92). 3. Litigância de má-fé não configurada. Benefício implantado na via administrativa foi concedido em fase recursal, quase um ano e meio após o ajuizamento da ação. 4. Em relação ao pagamento de custas, pelo princípio da causalidade, extinto o processo sem resolução de mérito, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação ou à instauração de eventual incidente processual, deve suportar os encargos respectivos. Porém, trata-se de beneficiário da justiça gratuita. 5. Recurso parcialmente provido.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
