JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003526-16.2011.4.01.3818

Pensão por morte. Ausência de interesse de agir. Concessão administrativa. Concordância do autor. Sem comprovação de litigância de má fé. Condenação em custas

Relator
JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
21/10/2015
Data de publicação
13/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003526-16.2011.4.01.3818

Ementa

APELAÇÃO CIVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. SEM COMPROVAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. SUSPENSA EXIGIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata-se de apelação cujo objetivo é a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da falta de interesse de agir, posto que foi concedido o benefício na via administrativa. Requer, ainda, o INSS, a inversão do ônus de sucumbência e condenação em litigância de má fé. 2. Em razão da concessão do benefício desde a data do óbito do instituidor, verifica-se ausência de prejuízo para a parte autora, que concordou com os termos da apelação (f. 92). 3. Litigância de má-fé não configurada. Benefício implantado na via administrativa foi concedido em fase recursal, quase um ano e meio após o ajuizamento da ação. 4. Em relação ao pagamento de custas, pelo princípio da causalidade, extinto o processo sem resolução de mérito, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação ou à instauração de eventual incidente processual, deve suportar os encargos respectivos. Porém, trata-se de beneficiário da justiça gratuita. 5. Recurso parcialmente provido.

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  • Decisão: A Turma
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