JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0034771-67.2013.4.01.3400

Direito à saúde. Medicação de alto custo. Fornecimento. Responsabilidade solidária dos entes federados. Reserva do possìvel

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
07/10/2015
Data de publicação
13/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0034771-67.2013.4.01.3400

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAÇÃO DE ALTO CUSTO. FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RESERVA DO POSSÌVEL. PRESUNÇÃO CONTRÁRIA AOS ENTES PÚBLICOS. 1. Em face das informações do Ministério da Saúde de que o medicamento (ICATIBANTO) possui registro na ANVISA e de que é o único capaz de tratar episódios agudos de Angioedema Hereditário (AEH), não se verifica necessidade de produção de prova pericial. 2. Agravo retido a que se nega provimento. 3. Embora a questão referente ao fornecimento de medicamento de alto custo esteja aguardando posicionamento do STF em regime de repercussão geral (RE 566.471), o plenário daquela corte já decidiu pela responsabilidade solidária dos entes federados (STA 175). Além disso, no que toca ao fornecimento de tratamento médico, o STF decidiu, sob o regime da repercussão geral: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente" (RE 855178 RG, DJe 16/03/2015). 4. O deferimento, pelo Judiciário, de pedido de fornecimento de medicação de alto custo deve observar as linhas traçadas pelo Plenário do STF no julgamento da STA 175 AgR/CE, na dicção do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente): a) a cláusula da reserva do possível, ressalvado justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocada, pelo Estado, com o propósito de exonerar-se do cumprimento de obrigações constitucionais, notadamente referentes a direitos fundamentais (cf. ADPF 45/MC, Ministro Celso de Mello); b) a falta de registro do medicamento na ANVISA não afasta o dever de fornecimento pelo Estado, eis que é autorizada, excepcionalmente, a importação, por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso de programas em saúde publica pelo Ministério da Saúde (Lei n. 9.782/1999); c) o Estado não pode ser condenando ao fornecimento de fármaco em fase experimental. 5. Consoante o Enunciado n. 2 do Conselho Nacional de Justiça, aprovado na I Jornada de Direito da Saúde, deferidas medidas judiciais, liminares ou definitivas, de prestação continuada, é imprescindível a renovação periódica do relatório e da prescrição médicos; segundo a jurisprudência este Tribunal, a cada 06 meses (cf. 5097-20.2008.4.01.3400/DF, 59368-37.2012.4.01.3400 e 7643-53.2014.4.01.0000). 6. Pela jurisprudência deste Tribunal, "não há motivo para impor à Administração necessariamente o fornecimento de medicamento de marca, devendo a tutela jurisdicional possibilitar o fornecimento de remédio genérico (art. 3º da Lei n. 9.787/99 c/c art. 3º, XVIII, da Lei n. 6.360/76), sob pena de injustificada oneração do SUS" (AC 5097-20.2008.4.01.3400/DF, Rel. Juiz Federal Convocado Marcelo Albernaz, 5T, DJe 14/01/2013). Igualmente: 15392-62.2007.4.01.3300, 24266-90.2008.4.01.3400, 2356-16.2009.4.01.4000, 14646-97.2007.4.01.3300 e 38664-08.2009.4.01.3400. 7. Parcial provimento à apelação e à remessa oficial, reformando-se a sentença para facultar o fornecimento de medicamento genérico, de semelhante eficácia, e para condicionar a continuação do tratamento à apresentação de relatório médico e receita a cada 06 (seis) meses.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento ao agravo retido e deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.