JurisFonte
TRF1AdministrativoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0012138-14.2003.4.01.3400

Embargos à execução. Servidor público. Reajuste de 3,17%. Sindicato. Substituição processual. Base de cálculo. Compensação. Omissões existentes

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
28/10/2015
Data de publicação
13/11/2015
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0012138-14.2003.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. OMISSÕES EXISTENTES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE DIREITO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE 1. Consoante prevê o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição. 2. No caso em julgamento a embargante sustenta que o acórdão deixou de se pronunciar sobre questões formuladas em seu recurso de apelação. Acolho, em parte, os embargos para sanar as omissões, com alteração do julgado. 3. Não merece acatamento o pedido de compensação na execução quanto a servidores que receberam o direito pleiteado em outra ação, porque nessa situação o servidor não terá legitimidade para figurar na execução do julgado. 4. A ação coletiva de natureza genérica e gerando um preceito condenatório no qual os substituídos-beneficiários deverão individuar suas situações para obterem o bem jurídico genericamente deferido, fica claro que aqueles que já postularam ou receberam tal direito em outra ação judicial não terão legitimidade para figurar na execução do julgado 5. O sindicato, como substituto processual, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa. Assim, a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição de filiado do autor". Precedentes do STF e do STJ. 6. O percentual de 3,17%, que deve incidir sobre todas as parcelas de natureza permanente que compõem a remuneração dos servidores, em razão da redução em seu valor na ocasião de conversão de cruzeiros para URV. 7. Correta a incidência do reajuste em questão sobre as parcelas relativas à: Função Gratificada - FGR, Gratificações, DAS, GADF, Quintos/Décimos, Representação Mensal, adicionais e parcelas de natureza permanente, atreladas ou não ao vencimento básico - cumprindo ressaltar apenas, que não se admite, em casos que tais, que as parcelas conectadas ao vencimento básico sofram dupla repercussão do reajuste, sob pena de indevido bis in idem -, pois referidas rubricas sofreram redução com a utilização equivocada da sistemática de conversão do valor dos vencimentos. 8. Porém, as parcelas correspondentes à DAS 4, 5 e 6 devem observar a limitação temporal imposta pela Lei 9.030/95, a fim de se evitar a ocorrência do bis in idem. 9. Quanto à compensação dos valores pagos administrativamente, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que deve ser feita na fase de execução. (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 833.172/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, unânime, DJ 6.11.2006, p. 369.). 10. Portanto, deverão ser compensadas todas as parcelas pagas administrativamente a título do reajuste de 3,17%, inclusive as parcelas pagas em virtude de decisão judicial transitada em julgado sob o mesmo título, desde que devidamente comprovado nos autos. 11. A questão quanto à prescrição qüinqüenal foi devidamente apreciada pelo acórdão recorrido. Não há, portanto, vício a ser sanado. 12 Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir as omissões apontadas, nos termos dos itens 3 a 9, e para dar parcial provimento à apelação da União, em maior extensão (itens 6 a 9 ), mantido o julgado quanto ao parcial provimento da apelação do autor.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • acolheu parcialmente os embargos de declaração
  • com efeitos infringentes e sem alteração do resultado do julgado.