JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0079244-41.2012.4.01.9199

Concessão. Aposentadoria por invalidez. Requisitos: Qualidade de segurado, carência, corroborado por prova testemunhal: Requesitos não atendidos

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
28/10/2015
Data de publicação
13/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0079244-41.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA, CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL: REQUESITOS NÃO ATENDIDOS. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Presente início de prova material: contrato de comodato (fl. 29) registrado em cartório em 2009. 3. Embora a prova oral produzida nos autos (fls. 106) seja unânime em confirmar a qualidade de trabalhadora rural da parte autora, com a ressalva de que a autora deixou de trabalhar em razão da superveniência da doença, verifico que o laudo pericial (fls. 79) atestou que a parte autora sofre de pseudo artrose de tornozelo esquerdo, que a incapacita parcial e temporariamente para o labor em razão de trauma sofrido em 2004/2005, portando, em data muito anterior ao início de prova material. 4. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento a apelação.