Pensão por morte. Não preenchimento dos requisitos. Não comprovação da qualidade de segurado do instituidor. Benefício indevido. Sentença mantida
- Relator
- JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 07/10/2015
- Data de publicação
- 13/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0031589-44.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para concessão do benefício de pensão por morte faz-se necessário comprovar o óbito do instituidor; a condição de segurado à época do óbito e a qualidade de dependente do requerente. 2. No caso dos autos, a controvérsia reside na comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor da pensão por ocasião do óbito. Como bem observou o magistrado a quo, todos os documentos juntados aos autos como o objetivo de comprovar o labor rural do marido da recorrente são posteriores ao óbito, que ocorreu em 2000. 3. Não é possível a concessão do benefício com fulcro exclusivamente em prova testemunhal, consoante entendimento consolidado na Súmula 149 do STJ. 4. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
