JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0031589-44.2010.4.01.9199

Pensão por morte. Não preenchimento dos requisitos. Não comprovação da qualidade de segurado do instituidor. Benefício indevido. Sentença mantida

Relator
JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
07/10/2015
Data de publicação
13/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0031589-44.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para concessão do benefício de pensão por morte faz-se necessário comprovar o óbito do instituidor; a condição de segurado à época do óbito e a qualidade de dependente do requerente. 2. No caso dos autos, a controvérsia reside na comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor da pensão por ocasião do óbito. Como bem observou o magistrado a quo, todos os documentos juntados aos autos como o objetivo de comprovar o labor rural do marido da recorrente são posteriores ao óbito, que ocorreu em 2000. 3. Não é possível a concessão do benefício com fulcro exclusivamente em prova testemunhal, consoante entendimento consolidado na Súmula 149 do STJ. 4. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.