JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0029832-15.2010.4.01.9199

Pensão por morte. Qualidade de segurado especial do instituidor da pensão demonstrada. Menor. Dib. Data do óbito. Sentença reformada

Relator
JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
07/10/2015
Data de publicação
13/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0029832-15.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO DEMONSTRADA. MENOR. DIB. DATA DO ÓBITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para concessão do benefício de pensão por morte faz-se necessário comprovar o óbito do instituidor; a condição de segurado à época do óbito e a qualidade de dependente do requerente. 2. No que se refere à comprovação da condição de segurado do instituidor, em se tratando de trabalhador rural, ressalto que o benefício previdenciário em questão independe do cumprimento de carência exigida em Lei, devendo, no entanto, se comprovar o exercício de atividade rural do instituidor, mediante início razoável de prova material complementada por prova testemunhal (art. 39, I c/c art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmulas n. 27/TRF1ª Região e 149/STJ) 3. Como início de prova material, constam certidões de nascimento do autor MAURO PEREIRA e da falecida, nas quais estão registradas as profissões de seus genitores como lavrador e do lar (fls. 12 e 14). Também na certidão de nascimento do autor CLAUDEMIR há a informação de que seus pais são lavradores (nascimento em 1999). Já na certidão de óbito da instituidora da pensão, constou como profissão "do lar". O documento relativo ao ITR do ano de 2000, de uma propriedade rural de 4,8ha, está em nome do genitor e avô dos autores (Mauro e Claudemir respectivamente), José Pereira Roque. Estes documentos são fortes indicativos de que se trata de uma família que vive no meio rural. Por outro lado, as testemunhas ouvidas em audiência, foram firmes quando afirmaram que a falecida vivia em união estável com o autor Mauro até a data do óbito; tiveram um filho; e trabalhavam em atividades agrícolas. 4. DIB - data do óbito em relação ao autor menor, CLAUDEMIR MARTINS PEREIRA ROQUE. No que se refere ao autor MAURO PEREIRA ROQUE, a DIB deve ser fixada na data da citação, ante a não apresentação de requerimento administrativo. Nesse sentido, AC 0005268-59.2004.4.01.4000 / PI, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.23 de 20/04/2015. 5. A correção monetária deve ser aplicada desde quando devida cada parcela e juros moratórios, a partir da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. Os honorários advocatícios devem ser fixados em de 10% da condenação, respeitada a Súmula n. 111 do STJ, consoante precedentes desta Corte. (AC 0001727-11.2010.4.01.3805 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.121 de 16/09/2015). 6. Apelação da parte autora provida.

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