Aposentadoria por invalidez. Laudo pericial. Ausência de incapacidade. Cerceamento de defesa não configurado. Benefício indevido. Sentença mantida
- Relator
- JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 21/10/2015
- Data de publicação
- 13/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0049395-58.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a concessão de benefício por incapacidade, é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) - ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91). Além disso, é necessária a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. Qualidade de segurada e a carência exigida por lei devidamente comprovadas, pois recebeu benefício de auxílio-doença diversas vezes, tendo o último benefício cessado em 31/08/2008 (f. 14). 3. Quanto à incapacidade laboral, o laudo pericial de fls. 105/113, realizado em 08/04/2011, informou que a autora, 41 anos na data da perícia, operadora de produção, foi vítima de descolamento regmatogênico da retina à direita, submetida à cirurgia, mas com pouco resultado prático. Afirma que a doença no olho direito é insuscetível de melhora; que há acometimento do olho esquerdo, sem lesão semelhante, mas com acuidade preservada; que nem sempre a autora trabalhou em linha de produção, pois anteriormente trabalhava na roça, e que existem inúmeras atividades, incluindo aquelas em linha de produção que podem ser exercidas pela requerente. Conclui, por fim, que não há evidência, no momento, de incapacidade para o exercício de suas atividades laborais habituais. 4. Laudo categórico ao afirmar que, no momento do exame pericial, não havia incapacidade laborativa, podendo a autora exercer atividades profissionais. Não há que se falar, portanto, em concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 5. Alegação de cerceamento de defesa pela negativa em realizar Audiência de Instrução e Julgamento não pode prevalecer. O simples fato de a autora não concordar com a conclusão pericial não é motivo ensejador à marcação de audiência para oitiva da médica particular da autora, ante a preponderância da prova técnica pericial. Além disso, o laudo se encontra suficientemente fundamentado. 6. Apelação do autor desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do autor.
