JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0058717-05.2011.4.01.9199

Auxílio-doença. Incapacidade total e permanente. Condições pessoais do segurado. Requisitos comprovados. Consectários legais

Relator
JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
21/10/2015
Data de publicação
13/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0058717-05.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. REQUISITOS COMPROVADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Para a concessão de benefício por incapacidade, é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) - ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91). Além disso, é necessária a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. No que se refere à incapacidade laboral, o laudo pericial de fls. 52/54, realizado em 09/10/2010, informou que o autor, 58 anos atualmente, mecânico, é portador de patologia de coluna vertebral (doença degenerativa discal em L3/L4 e L4/L5 e hérnia de disco em L3/L4), apresentando dor e bloqueio na movimentação ativa e passiva da coluna vertebral lombo-sacra. Ressalta que após tratamento cirúrgico realizado, houve uma estabilização do quadro, porém persiste com grande prejuízo para a realização de suas atividades laborativas. Conclui pela incapacidade total e permanente. Quanto à data de início, informou que a patologia iniciou-se há oito anos da data de realização do laudo, com agravamento do quadro e realização de cirurgia há dois anos (2008). 3. Ao contrário do alegado pelo INSS, resta claro que a incapacidade do autor decorre do agravamento de sua patologia, conforme, inclusive, já foi reconhecido pela própria autarquia ré, que concedeu administrativamente ao autor o benefício de auxílio-doença nos períodos de 04/09/2008 a 04/12/2008 e 20/07/2009 a 20/08/2009. 4. No que toca a data de início do benefício por incapacidade, apenas caberá sua fixação na data do requerimento administrativo, quando, além da perícia não informar a data de início da incapacidade, não houver nos autos qualquer informação neste sentido. No caso, apesar de não restar indicado expressamente da avaliação pericial, as conclusões expostas pelo médico perito indicam que desde a realização da cirurgia - e, portanto, desde a cessação administrativa - o autor encontra-se incapacitado. 5. O fato de continuar contribuindo mesmo após o início da incapacidade não altera a conclusão da perícia médica acerca da incapacidade, uma vez que o segurado continua contribuindo para manter a qualidade de segurado ou mesmo, por vezes, continua trabalhando, embora incapacitado, por necessidade de sobrevivência, já que não deferido o benefício pela Previdência Social. 6. Tendo a sentença estabelecido a DIB na data da propositura da ação, e não havendo inconformismo do autor no ponto, deve ser mantida a DIB nos moldes definidos pelo magistrado a quo. 7. A correção monetária deve ser aplicada desde quando devida cada parcela e juros moratórios, a partir da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 8. Parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, no que se refere aos consectários legais.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial
  • no que se refere aos consectários legais.