Auxílio-doença. Acidente do trabalho. Competência da justiça estadual
- Relator
- JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 21/10/2015
- Data de publicação
- 13/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0012679-95.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Consoante dispõe o art. 109, inciso I da Constituição Federal, bem como as Súmulas 15 do STJ e 501 do STF, as causas relativas a acidente do trabalho, como a aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e auxílio-doença, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual. 2. Entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I, da CF/88. 3. Incompetência da justiça federal reconhecida de ofício. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para regular prosseguimento do feito.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- reconheceu
- de ofício a incompetência da Justiça Federal.
