Auditor-fiscal da receita federal. Adicional de periculosidade. Alfândega do porto de belém. Cabimento. Correção monetária
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 07/10/2015
- Data de publicação
- 13/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005007-35.2006.4.01.3900
Ementa
ADMINISTRATIVO. AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALFÂNDEGA DO PORTO DE BELÉM. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A controvérsia cinge-se sobre o pagamento do adicional de periculosidade nos interregnos de 01/01/2000 a 31/01/2000 (demandante lotado na Alfândega do Porto de Belém) e 01/12/2001 a 01/12/2002 (Lotado na Seção de despacho Aduaneiro), vez que a União alega a inexistência de Laudo Pericial atualizado para os períodos. 2. De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte é devido o adicional de periculosidade, amparado em laudo pericial que atestou as condições de trabalho até a realização de um novo laudo pericial, de incumbência da Administração Pública, que ateste a ocorrência de mudanças no ambiente de trabalho, que justifiquem o não pagamento. Precedentes. 3. Os laudos periciais datados de 1996 (fls. 67/68) e de 1997 (fls. 71/72) noticiam que "as atividades e locais de trabalho não sofreram alterações capazes de modificar as conclusões dos laudos anteriores, de maneira que devem ser mantidos os benefícios e providências estabelecidos na conclusão do laudo n. 017/93". 4. Os laudos técnicos produzidos em novembro de 2000 (fls. 16/33) e em outubro/2002 (fls. 38/49), de igual modo, apontam a ausência de mudança no ambiente de trabalho da Alfândega ou da Seção de despacho Aduaneiro do Porto de Belém, com conclusão pelo direito do adicional. 5. Acrescentam que o autor, na qualidade de auditor fiscal da Receita Federal, labora em área de risco, tendo em vista o armazenamento de inflamáveis no prédio, razão pela qual "têm seu direito ao adicional de periculosidade pela proximidade de inflamáveis garantido de acordo com os dispositivos legais supracitados". 6. Não há, portanto, porque limitar o direito ao recebimento do benefício se comprovadamente já havia a situação de risco em momento anterior e posterior. Não há notícias de qualquer alteração no ambiente de trabalho do demandante, dos interstícios que a própria União concedeu o adicional de periculosidade. 7. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida, nos termos do item 7.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.
