Servidor público federal. Art. 37, X, da CRFB/88. Revisão geral de remuneração. Lei 10.697/2003. Vantagem pecuniária individual. Lei nº 10.698/2003
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 21/10/2015
- Data de publicação
- 13/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001864-87.2010.4.01.4000
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART. 37, X, DA CRFB/88. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. LEI 10.697/2003. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. LEI Nº 10.698/2003. REVISÃO GERAL ANUAL. IRREDUTIBILIDADE REAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Nos termos da Súmula nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" (Súmula 85 - STJ). Prescritas, portanto, as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. 2. O art. 37, X, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, assegura aos servidores públicos federais o direito à revisão geral anual de seus vencimentos sempre na mesma data e sem distinção de índices. 3. A garantia de irredutibilidade de vencimentos é real e não somente nominal, pois a inflação é fato que corrói o poder de compra da moeda e a garantia constitucionalmente assegurada previne exatamente essa perda provocada pelo fenômeno inflacionário. 4. No caso da VPI foi o próprio Executivo, na iniciativa de lei, e o Legislativo, que editou as Leis 10.697 e 10.698, ambas em número sequencial e publicadas no mesmo dia, que concederam reajuste geral e VPI, que para o servidor de menor remuneração concedeu o percentual equivalente à inflação do ano anterior. 5. A Corte Especial Judicial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos Embargos Infringentes em Arguição de Inconstitucionalidade nº 2007.41.00.004426-0/RO, por maioria, declarou a parcial inconstitucionalidade material do art. 1º da Lei nº 10.698/2003, no ponto em que fixou em valor único, e não com percentual único, a Vantagem Pecuniária Individual que instituiu, conforme salientado no r. voto da relatora Desembargadora Neuza Alves. 6. A VPI, instituída pela Lei 10.698/03 no valor fixo de R$ 59,87, representou, com o reajuste geral da norma anterior, um aumento de 14,23% para os servidores com menor remuneração. 7. A correção monetária e juros moratórios devem ser fixados conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 5% do valor da condenação, conforme entendimento unificado desta Colenda 2ª Turma, a fim de se atender ao disposto no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC e, ainda, considerando que a matéria é eminentemente de direito, envolvendo lides repetidas, de menor complexidade e com condenação contra a Fazenda Pública. 9. Apelação provida, para julgar procedente o pedido de incorporação do percentual de 13,23%, incidentes sobre as parcelas sujeitas a revisão geral anual.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à apelação.
