JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0060209-61.2013.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Ausência de início razoável de prova material. Prova exclusivamente testemunhal. Inadmissibilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
21/10/2015
Data de publicação
13/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0060209-61.2013.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhadora rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 2. Requisito etário: 23/12/2009 (nascimento 23/12/1949). Carência: (14 anos). 3. Não obstante os depoimentos colhidos afirmem a dedicação ao trabalho rural, a parte autora não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com documentos comprobatórios de sua atividade campesina. A certidão de batismo (fl. 14) sem fé-pública; a certidão da Justiça Eleitoral, emitida em fevereiro/2010 (fl. 15), próximo ao ajuizamento da ação (abril/2010), retificável a qualquer tempo; a ficha do SUS (fl. 16); as declarações de terceiros (fl. 17) que se equiparam à prova testemunhal; a certidão de Sindicato com registro em 2010 (fl. 19) e o contrato de parceria sem registro em cartório (fl. 20), não são documentos aptos a comprovar a condição de rurícola do requerente. 4. certidão de nascimento do autor (fl. 13), constando a qualificação de rurícola dos genitores igualmente não é apta, posto que os documentos em nome dos pais somente é válido quando o labor rural em regime de economia familiar é confirmado pela prova oral, o que não é o caso dos autos, pois as testemunhas não afirmaram o trabalho do requerente com seus genitores. 5. Deferida a gratuidade de justiça requerida na inicial, fica suspensa a execução dos honorários de advogado arbitrados em R$ 788,00, enquanto perdurar a situação de pobreza do autor pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita, com base no art. 12 da Lei nº 1.060/50. 6. Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS e remessa oficial providas para julgar improcedente o pedido inicial.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da parte autora e deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.