JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0066378-30.2014.4.01.9199

Assistencial. Processual civil. Benefício de prestação continuada. Requisitos legais atendidos. Sentença procedente mantida. Juros de mora e correção monetária

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
21/10/2015
Data de publicação
13/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0066378-30.2014.4.01.9199

Ementa

ASSISTENCIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. MULTA. INCABÍVEL. 1. Quando não se tratar de sentença líquida, inaplicável o § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, posto que desconhecido o conteúdo econômico do pleito. Também não incide o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior competente. Assim, quando ausente a determinação de remessa pelo juízo a quo, o Tribunal deverá conhecê-la de ofício. 2. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 4. Outro benefício assistencial ou previdenciário, de até um salário-mínimo, pago a idoso, ou aposentadoria por invalidez de valor mínimo paga à pessoa de qualquer idade, não deverão ser considerados para fins de renda per capita; devendo-se excluir tanto a renda quanto a pessoa do cômputo para aferição do requisito (PEDILEF 200870950021545, JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 15/09/2009). 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 4374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado. 6. A perícia médica, de fl. 111, constatou a incapacidade da parte autora, menor de idade, com seis anos na época da perícia (Portadora de autismo infantil). Afirma o Perito que "a paciente é portadora de autismo infantil apresentando atraso na linguagem e dificuldade na comunicação, necessitando de vigilância diária é incapacitada para sua vida independente no momento", o que demonstra a redução da capacidade laboral da família. 7. O Estudo social (fls. 66/67) demonstrou que o núcleo familiar era composto pela autora, seus genitores e uma irmã. A renda familiar era composta pelo salário do genitor, que trabalha na Prefeitura Municipal e percebe R$1.262,25, o salário mínimo em 2013, época da realização do laudo, era de R$ 678,00, todavia, o contracheque de fl. 50 demonstra que o salário líquido é de R$699,53. Segundo consta do Parecer, há despesas com remédios e com aluguel. Vulnerabilidade social constatada pelo laudo social e pelas demais provas carreadas. 8. DIB: requerimento administrativo 10. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Multa: incabível. 11. No tocante aos honorários de advogado, esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 12. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas, itens 10 e 11.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.