Embargos à execução. Servidor público. Reajuste de 28,86%. Compensação com reposicionamento previsto na lei 8.627/1993
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 14/10/2015
- Data de publicação
- 18/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0052589-37.2010.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REPOSICIONAMENTO PREVISTO NA LEI 8.627/1993. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO NÃO UTILIZADA. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. OFENSA À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO RESP 1.235.513-AL (ART. 543-C DO CPC). 1. A Primeira Seção do STJ sedimentou o entendimento no julgamento do REsp 1.235.513-AL, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, no sentido de que "Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso". 2. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria originaram-se das Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, as quais são anteriores ao exaurimento da instância ordinária (acórdão exequendo publicado em 11/12/1997), de modo que a compensação com o índice de 28,86% poderia ter sido arguida no processo de conhecimento, mas não o foi, por responsabilidade exclusiva da ora embargante. Assim, se a compensação baseia-se em fato anterior, não levantado oportunamente no processo de conhecimento, a matéria de defesa encontra o óbice da coisa julgada. 3. Apelação da União não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
