Pensão por morte. Rurícola. Condição de dependente. Comprovada. Prova documental corroborada por prova testemunhal. Dib. Requerimento administrativo
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 07/10/2015
- Data de publicação
- 19/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003800-44.2010.4.01.4002
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURÍCOLA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. COMPROVADA. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS CORRETAMENTE FIXADOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A sentença recorrida concedeu o benéfico de pensão por morte, considerando demonstrado que a autora convivia em regime de união estável com o falecido. 2. Consta da certidão de óbito de f. 12 que a autora foi a declarante. Há ainda processo de justificação post mortem de convivência marital com sentença transitada em julgado (f. 56/58). Corroboram estes documentos a prova oral produzida, conforme transcrições dos depoimentos à f. 90/92, que indicam que o falecido conviveu com a autora até a data do óbito, eram casados eclesiasticamente e tiverem 7 filhos comuns. Tais declarações associadas aos documentos citados geram a convicção de que a autora, de fato, convivia com o falecido em regime de união estável. 3. Sobre o pedido de alteração da DIB, fixada na data do requerimento administrativo, não merece ele acolhimento, pois o procedimento administrativo foi instruído com os referidos documentos, não havendo justificativa para o indeferimento. 4. Com relação aos juros moratórios, eles são devidos no percentual de 1% (hum por cento) do valor de cada parcela vencida incidindo essa taxa até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, a partir de quando devem ser reduzidos para 0,5% (meio por cento) ao mês, tendo em vista que esses são os juros aplicados nas cadernetas de poupança, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 5. O valor fixado dos honorários, embora se trate de causa que não envolve maior complexidade, ficou aquém do que se espera, considerando-se a atuação do profissional, especialmente, os atos processuais praticados. 7. Determinação, de ofício, da implantação do benefício, pois não antecipada a tutela no 1º grau. 6. Apelação do INSS e remessa necessária não providas. Apelação da autora, provida, em parte, para fixar o valor dos honorários advocatícios em 5% do valor da condenação. Sentença reformada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e deu parcial provimento à apelação da autora.
