JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003800-44.2010.4.01.4002

Pensão por morte. Rurícola. Condição de dependente. Comprovada. Prova documental corroborada por prova testemunhal. Dib. Requerimento administrativo

Relator
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
07/10/2015
Data de publicação
19/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003800-44.2010.4.01.4002

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURÍCOLA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. COMPROVADA. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS CORRETAMENTE FIXADOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A sentença recorrida concedeu o benéfico de pensão por morte, considerando demonstrado que a autora convivia em regime de união estável com o falecido. 2. Consta da certidão de óbito de f. 12 que a autora foi a declarante. Há ainda processo de justificação post mortem de convivência marital com sentença transitada em julgado (f. 56/58). Corroboram estes documentos a prova oral produzida, conforme transcrições dos depoimentos à f. 90/92, que indicam que o falecido conviveu com a autora até a data do óbito, eram casados eclesiasticamente e tiverem 7 filhos comuns. Tais declarações associadas aos documentos citados geram a convicção de que a autora, de fato, convivia com o falecido em regime de união estável. 3. Sobre o pedido de alteração da DIB, fixada na data do requerimento administrativo, não merece ele acolhimento, pois o procedimento administrativo foi instruído com os referidos documentos, não havendo justificativa para o indeferimento. 4. Com relação aos juros moratórios, eles são devidos no percentual de 1% (hum por cento) do valor de cada parcela vencida incidindo essa taxa até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, a partir de quando devem ser reduzidos para 0,5% (meio por cento) ao mês, tendo em vista que esses são os juros aplicados nas cadernetas de poupança, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 5. O valor fixado dos honorários, embora se trate de causa que não envolve maior complexidade, ficou aquém do que se espera, considerando-se a atuação do profissional, especialmente, os atos processuais praticados. 7. Determinação, de ofício, da implantação do benefício, pois não antecipada a tutela no 1º grau. 6. Apelação do INSS e remessa necessária não providas. Apelação da autora, provida, em parte, para fixar o valor dos honorários advocatícios em 5% do valor da condenação. Sentença reformada.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e deu parcial provimento à apelação da autora.