Pensão por morte. Falecimento da esposa. Regime de economia familiar. Não caracterização. Empregado rural
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 14/10/2015
- Data de publicação
- 19/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0074181-69.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DA ESPOSA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMPREGADO RURAL. NÃO APROVEITAMENTO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA AO CÔNJUGE FALECIDO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não. 2. Devem ser atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de pensão por morte: início de prova material da atividade rural, devidamente corroborado por prova testemunhal sólida, e prova de dependência econômica. 3. A condição de rurícola que aproveita ao cônjuge é aquela decorrente do exercício de atividade rural realizada em regime de economia familiar, conforme descrito no inciso VII do art. 11 da Lei 8.213. 4. Apelação do Autor a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
