JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004530-67.2010.4.01.3901

Pensão por morte. Rurícola. Prova da qualidade de segurado. Início de prova material. Error in judicando. Avaliação equivocada da prova documental

Relator
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
07/10/2015
Data de publicação
19/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004530-67.2010.4.01.3901

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURÍCOLA. PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ERROR IN JUDICANDO. AVALIAÇÃO EQUIVOCADA DA PROVA DOCUMENTAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ponto controvertido restrito à qualidade de segurado. 2. Insta destacar que acompanham a petição inicial os seguintes documentos: (a) as certidões de casamento dos três filhos do casal e documento de identidade dos mesmos (f. 18, 22/26); (b) a certidão de óbito do seu companheiro/genitor, ocorrido em 01/09/2004 (f. 21), indicando domicílio rural e declarando profissão lavrador; (c) relatório de inscrição de imóvel rural de 2008; (d) recibo de entrega de declaração do ITR de 2008, referente a exercícios 2007, 2003, 2005(f. 28/30); (e) requerimento administrativo de 02/05/2005. 3. Avaliação equivocada da prova documental. Certidões de registro civil em nome do segurado ou de outro membro do grupo familiar servem como início de prova material, independentemente de serem contemporâneos aos fatos que se pretendem comprovar. 3. Embora haja documentos extemporâneos, há outros relativos ao falecido que comprovam o exercício da atividade de lavrador. 4. As provas documentais coligidas aos autos e a prova testemunhal produzida autorizam a constatação de que o de cujus era, de fato, trabalhador rural. 6. DIB: para a companheira, a partir do requerimento administrativo. Para a filha, a partir do óbito do instituidor. 7. Correção monetária e juros de mora nos termos do MCCJF. 8. Honorários advocatícios: 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão, de acordo com a Súmula n. 111 do STJ e art. 20, § 3º, do CPC. 9. Condeno o INSS ao pagamento de custas. 10. Implantação imediata do benefício, nos termos do art. 461 do CPC - obrigação de fazer. 11. Apelação provida, para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido inicial, concedendo à parte autora pensão por morte rural.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.