Suspensão de benefício previdenciário obediência ao devido processo legal. Má-fé do segurado. Sentença mantida
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 21/10/2015
- Data de publicação
- 19/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0008012-20.2005.4.01.3700
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OBEDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MÁ-FÉ DO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O impetrante teve asseguradas as garantias constitucionais de ampla defesa e do contraditório, tendo apresentado defesa escrita e documentos no âmbito do processo administrativo (f. 69/71). 2. A sentença, cujas razões adoto como fundamento deste voto, reconheceu a existência de má-fé do segurado: "Contudo não há que se falar em decadência do direito da impetrada de rever o ato ora atacado, eis que restou comprovado nos autos a má-fé da beneficiária, conforme destacou o ilustre representante do MPF '... constitui má-fé a apresentação de documento ideologicamente falso pela beneficiária quando da concessão da aposentadoria, a indicar ser caso de aplicar a ressalva legal que exclui a incidência da decadência' (f. 229). Deveras, restou evidenciado no presente feito a irregularidade na concessão da aposentadoria da autora, posto que o vínculo empregatício relativo ao período de 01/02/67 a 31/12/78 com a empresa J. R. Martins Serra é anterior à data de constituição desta, consoante se infere pelo cotejo do documento de f. 50, que informa que essa empresa somente iniciou suas atividades em 07/6/1978." 3. A impetrante não comprova o exercício de atividade laboral no referido período, não havendo vício a inquinar o ato da autoridade impetrada. 4. Apelação improvida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação da impetrante.
