Pensão por morte. Qualidade de segurado especial do instituidor comprovada. Qualidade de dependente comprovada. Companheira. Benefício devido. Sentença mantida
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 07/10/2015
- Data de publicação
- 19/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0010181-65.2008.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR COMPROVADA. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. COMPANHEIRA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para concessão do benefício de pensão por morte faz-se necessário comprovar o óbito do instituidor; a condição de segurado à época do óbito e a qualidade de dependente do requerente. 2. Em se tratando de segurado especial, o benefício previdenciário em questão independe do cumprimento de carência exigida em Lei, devendo, no entanto, se comprovar o exercício de atividade rural do instituidor, mediante início razoável de prova material complementada por prova testemunhal (art. 39, I c/c art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmulas n. 27/TRF1ª Região e 149/STJ). 3. Quanto à qualidade de segurado especial, consta nos autos, os documentos de fls. 12/17, a saber: certidão de nascimento do filho, requerimento de matrícula expedido pela Prefeitura Municipal de Padre Bernardo-GO, certidão da justiça eleitoral da 131ª zona eleitoral de Padre Bernardo-GO, escritura declaratória de comprovação de convivência marital, em que consta a profissão de lavrador para o falecido instituidor da pensão, que constitui início de prova material que foi corroborada pelos depoimentos de testemunhas. 4. No que se refere à condição de companheira, os documentos juntados aos autos às fls. 16/17 e os depoimentos às fls. 46/47 corroboraram a prova documental, atestando o início de prova material para a qualidade de segurado especial, demonstrando que o de cujus e a parte requerente foram lavradores em regime de economia familiar. Registre-se, ainda, que, segundo orientação jurisprudencial majoritária, a qualificação da parte requerente é extensível ao de cujus. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
