Pensão por morte. Pedido de desistência após o prazo de resposta. Condição imposta pelo INSS. Renúncia ao direito em que se funda a ação. Não concordância
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 07/10/2015
- Data de publicação
- 19/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0016718-43.2009.4.01.9199
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS O PRAZO DE RESPOSTA. CONDIÇÃO IMPOSTA PELO INSS. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 267, § 4º, do CPC, uma vez decorrido o prazo de resposta, é imprescindível o consentimento da parte ré para que possa ser acolhido o pedido de desistência do autor. 2. A simples oposição do réu não deve constituir empecilho legal para o acatamento do pedido de desistência, tendo em vista, no entanto, que a sua discordância deve ser devidamente fundamentada com a exposição de razões suficientemente plausíveis e juridicamente relevantes para legitimar a recalcitrância da parte demandada. 3. Sem razão relevante, apenas com a alegação de condicionante de concordância à renúncia do direito posto em discussão, bem como, não demonstrando o prejuízo advindo com a extinção do processo sem a resolução do mérito, inviável a discordância apresentada. 4. Apelação do INSS a que se nega o provimento.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
