JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0016718-43.2009.4.01.9199

Pensão por morte. Pedido de desistência após o prazo de resposta. Condição imposta pelo INSS. Renúncia ao direito em que se funda a ação. Não concordância

Relator
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
07/10/2015
Data de publicação
19/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0016718-43.2009.4.01.9199

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS O PRAZO DE RESPOSTA. CONDIÇÃO IMPOSTA PELO INSS. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 267, § 4º, do CPC, uma vez decorrido o prazo de resposta, é imprescindível o consentimento da parte ré para que possa ser acolhido o pedido de desistência do autor. 2. A simples oposição do réu não deve constituir empecilho legal para o acatamento do pedido de desistência, tendo em vista, no entanto, que a sua discordância deve ser devidamente fundamentada com a exposição de razões suficientemente plausíveis e juridicamente relevantes para legitimar a recalcitrância da parte demandada. 3. Sem razão relevante, apenas com a alegação de condicionante de concordância à renúncia do direito posto em discussão, bem como, não demonstrando o prejuízo advindo com a extinção do processo sem a resolução do mérito, inviável a discordância apresentada. 4. Apelação do INSS a que se nega o provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.