Pensão por morte. Qualidade de segurado. Recolhimento contribuinte individual. Requisitos preenchidos. Benefício devido
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 07/10/2015
- Data de publicação
- 19/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0021831-41.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Para concessão do benefício de pensão por morte faz-se necessário comprovar o óbito do instituidor; a condição de segurado à época do óbito e a qualidade de dependente do requerente. 2. No caso dos autos, a controvérsia limita-se à comprovação da qualidade de segurado à época do óbito. Na consulta ao CNIS constam duas contribuições na qualidade de contribuinte individual nas competências, cujo recolhimento foi realizado pelo Fundo de Assistência Judiciária. 3. A data de início do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, conforme disposto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91, já que o requerimento administrativo ocorreu após 30 dias da data do óbito. 4. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida para alterar o início do benefício.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- conheceu do recurso e negou-lhe provimento e deu parcial provimento à remessa oficial.
