JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0021831-41.2010.4.01.9199

Pensão por morte. Qualidade de segurado. Recolhimento contribuinte individual. Requisitos preenchidos. Benefício devido

Relator
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
07/10/2015
Data de publicação
19/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0021831-41.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Para concessão do benefício de pensão por morte faz-se necessário comprovar o óbito do instituidor; a condição de segurado à época do óbito e a qualidade de dependente do requerente. 2. No caso dos autos, a controvérsia limita-se à comprovação da qualidade de segurado à época do óbito. Na consulta ao CNIS constam duas contribuições na qualidade de contribuinte individual nas competências, cujo recolhimento foi realizado pelo Fundo de Assistência Judiciária. 3. A data de início do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, conforme disposto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91, já que o requerimento administrativo ocorreu após 30 dias da data do óbito. 4. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida para alterar o início do benefício.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • conheceu do recurso e negou-lhe provimento e deu parcial provimento à remessa oficial.