Aposentadoria por tempo de contribuição integral. Enquadramento por categoria profissional. Engenheiro civil. Ruído. Habitualidade e permanência
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 14/10/2015
- Data de publicação
- 19/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000350-12.2013.4.01.3801
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO CIVIL. RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO PPP. EXTEMPORANEIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. EPI EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. REPERCUSSÃO GERAL. STF RE 664335. ESPECIALIDADE PARCIALMENTE RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Consoante jurisprudência pacífica do e. TRF da 1ª Região, os Formulários, os PPP's, os laudos técnicos e demais documentos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial. 2. No que tange ao formulário PPP, anote-se que o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados. 3. O reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os documentos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de PPP's, formulários ou laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais. 4. Quanto ao agente agressivo ruído, importa observar que, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97 (em 05/03/97), o nível de ruído necessário para caracterização do tempo de serviço como especial foi elevado de acima de 80 (oitenta) para acima de 90 dB (noventa decibéis). Posteriormente, no entanto, o Decreto n.º 3.048/99 (com a alteração do Decreto n.º 4.882/2003), ato normativo que atualmente regulamenta o plano de benefícios do regime geral de previdência social, classificou como agente nocivo o ruído em nível superior a 85 dB (oitenta e cinco decibéis), pelo que este nível deverá ser o considerado a partir de 18/11/03. 5. Quanto ao uso de equipamento de proteção individual, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (Cf. ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral - Mérito, Publicação 12/02/2015). 6. A exposição ao agente agressivo "ruído" em níveis médios superiores ao mínimo estabelecido em lei permite, sim, a contagem diferenciada do tempo correlato, não obstante os níveis mínimos de ruído a que se expôs o segurado fossem inferiores ao do limite da norma, isto porque a indicação de níveis de ruído médios demonstra ter sido aquele o nível de exposição a que o trabalhador esteve exposto ao longo de sua jornada. 7. A profissão de engenheiro civil pode ser considerada atividade especial por enquadramento de categoria profissional (código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.1.1, do anexo II, do Decreto 83.080/79). Contudo, no caso dos autos, o período de 09/03/1981 a 01/04/1982 não deve ser considerado especial. É que a par da prestação de serviços ter sido feita a título de estágio, o autor somente obteve habilitação para trabalhar como engenheiro civil no final daquele período, conforme revela a carteira profissional de fl. 9. 8. No caso vertente, somado o período especial reconhecido, após conversão pelo fator 1,40, com os demais períodos comuns devidamente comprovados nos autos, tem-se o tempo de serviço total de 37 anos e 12 dias, tempo suficiente para concessão da pretendida aposentadoria por tempo de contribuição integral. 9. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. Sentença reformada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da parte autora.
