Pensão por morte. Qualidade de segurado. Anotação do vínculo empregatício na CTPS. Requisitos preenchidos. Benefício devido. Sentença mantida
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 07/10/2015
- Data de publicação
- 19/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0043930-73.2008.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ANOTAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA CTPS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para concessão do benefício de pensão por morte faz-se necessário comprovar o óbito do instituidor; a condição de segurado à época do óbito e a qualidade de dependente do requerente. 2. As anotações constantes na CTPS, aliadas a outros documentos, são suficientes para demonstração da qualidade de segurado. Embora tal prova gere apenas presunção relativa, o INSS não demonstrou a inexistência do vínculo por outro meio de probatório. O entendimento do magistrado deve ser mantido, uma vez que acompanha a jurisprudência desta Corte. (AC 0001900-39.2008.4.01.3600 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.197 de 21/08/2015). 3. À luz do art. 16 da Lei 8.213/91, a concessão do beneficio de pensão aos pais em virtude da morte do filho depende da comprovação da dependência econômica daqueles em relação ao segurado falecido, seja por prova documental, seja por prova testemunhal, o que ocorreu nos autos. 4. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
