Pensão por morte. Trabalhador urbano. Perda da qualidade de segurado do instituidor. Não comprovação da condição de desemprego. Benefício indevido
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 21/10/2015
- Data de publicação
- 19/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0046060-07.2006.4.01.9199
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. No presente caso, pretende a autora a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu companheiro, Sr. José Marcelo da Costa. Afirma a requerente que após o óbito do companheiro passou a ter dificuldades para manter-se, posto que o falecido era quem provia seu sustento. 2. Consta nos autos os seguintes documentos: 1) Certidão de óbito de seu companheiro, o qual faleceu em 27/03/1998 (fl.10); 2) Certidão de nascimento de filho comum (fls.58); 3) Cópia da CTPS do falecido (fls.11/22) etc. 3. Entendo provada a união estável pela cópia da certidão de nascimento do filho comum (fl. 58) e pelo fato de a autora ter sido a declarante da certidão de óbito do falecido (fl. 10). 4. Entretanto, conforme se observa da CPTS anexada aos autos, o de cujus laborou somente até 04/01/1996, data em que foi desligado da empresa em que trabalhava, tendo mantido a qualidade de segurado no máximo até 15/03/1998, considerando ainda que não foi comprovada a condição de desemprego após 01/1996. Portanto, tendo o óbito ocorrido em 27/03/1998, o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado da previdência social, razão pela qual a autora não faz jus ao benefício pleiteado. 5. Apelação e remessa oficial providas.
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