Pensão por morte. Cumprimento dos requisitos. Filhas menores. Dib na data do óbito. Benefício devido. Sentença reformada
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 07/10/2015
- Data de publicação
- 19/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0047765-64.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. FILHAS MENORES. DIB NA DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente do beneficiário. 2. A condição de dependência resta comprovada apenas para as autoras DÉBORA DOS SANTOS PEREIRA E LARISSA SANTOS PEREIRA, conforme certidões de nascimento juntadas aos autos às fls. 17 e 36, respectivamente, haja vista a presunção de dependência uma vez que são filhas da instituidora. No que diz respeito à primeira autora, SABRINA DOS SANTOS PEREIRA não há nos autos comprovação de sua filiação. 3. Insta destacar que acompanham a petição inicial os seguintes documentos, aptos a fazer prova da condição de segurado especial: certidão de óbito da instituidora, emitida em 11.06.2009, na qual consta a profissão de agricultor de seu marido, Sr. José Pereira dos Santos (fl. 55), contrato particular de prestação de serviços para realização de derrubada de mato, firmado pelo Sr. José em 07.07.2000 (fl. 56), contrato particular de compra e venda de imóvel rural, firmado pelo Sr. José em 08.09.2000 (fl. 57), declaração emitida pela EMATER/RO em 17.06.2009, na qual consta que o Sr. José residiu e explorou parcela de imóvel rural na Gleba Barueiro (fl. 58), declaração emitida pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, emitida em 04.04.1991, na qual é declarado que o Sr. José ocupava lote rural na Gleba 02, linha 74 do PA/Jatuarana, recibo referente ao pagamento de serviços de roçada na Fazenda São Sebastião emitido em 13.06.2003 em favor do Sr. José. 4. Em seu depoimento a testemunha Maria Aparecida de Oliveira declarou que: "José era agricultor e sabe que ele trabalhou no sítio no município de Machadinho do Oeste." (fl. 71). Na mesma foi o depoimento da segunda testemunha Sebastião de Oliveira que declarou: "O depoente conhece Jose e sabe que ele é lavrador. José trabalha no município de Ariquemes na linha 55." Por fim, a completa ausência de registro de vínculos empregatícios no CNIS reforça a convicção de que o de cujus, de fato, sempre obteve seu sustento da pesca e do trabalho no campo. Ademais, o INSS não trouxe elementos que pudessem infirmar esta conclusão. 5. Julgo procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte em favor das autoras no valor de 01 (um) salário mínimo desde a data do óbito, uma vez que não corre prescrição contra incapazes, como é o caso dos autos. Condeno o INSS a pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora; bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. A correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal . Sem custas, em face da isenção de que goza a autarquia na Justiça Estadual de Rondônia. 6. De ofício, determino a imediata implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do acórdão, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00. 7. Recurso parcialmente provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
